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Foram encontradas 935 questões.

1086544 Ano: 2011
Disciplina: Criminologia
Banca: MPE-PR
Orgão: MPE-PR
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Examine as afirmações abaixo e após responda:

I-A criminologia crítica parte da premissa de que a Criminologia não deve ter por objeto apenas o crime e o criminoso como institucionalizados pelo direito positivo, mas deve questionar também as bases estruturais econômicas e sociais que caracterizam a sociedade na qual vive o autor da infração penal.

II-Entende a doutrina que cabe à criminologia crítica questionar os fatos como expressão da decadência dos sistemas sócio-econômicos e políticos.

III-Conforme entendimento doutrinário, cabe à criminologia crítica reter como material de interesse para o Direito Penal apenas o que efetivamente mereça punição reclamada pelo consenso social, e denunciando todos os expedientes destinados a incriminar condutas que, apenas por serem contrárias aos poderosos do momento, política ou economicamente, venham a ser transformadas em crimes.

IV-Na visão dos doutrinadores da criminologia crítica, o princípio do fim ou da prevenção da pena é questionado a partir do entendimento de que a ressocialização não pode ser obtida numa instituição como a prisão, que sempre seria convertida num microcosmo no qual se reproduzem e agravam as graves contradições existentes no sistema social exterior.

V-No entendimento dos doutrinadores da criminologia crítica, o princípio da culpabilidade é questionado a partir da teoria das subculturas, segundo a qual o comportamento humano não representa a expressão de uma atitude interior dirigida contra o valor que tutela a norma penal, pois não existe apenas o sistema de valor oficial, mas uma série de subsistemas de valores decorrentes dos mecanismos de socialização e de aprendizagem dos grupos e do ambiente em que o indivíduo se encontra inserto.
 

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989837 Ano: 2011
Disciplina: Criminologia
Banca: PC-SP
Orgão: PC-SP
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Constituem objeto de estudo da Criminologia
 

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989836 Ano: 2011
Disciplina: Criminologia
Banca: PC-SP
Orgão: PC-SP
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O comportamento abusivo, praticado com gestos, palavras e atos que, praticados de forma reiterada, levam á debilidade física ou psíquica de uma pessoa
 

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989835 Ano: 2011
Disciplina: Criminologia
Banca: PC-SP
Orgão: PC-SP
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O Positivismo Criminológico, com a Scuola Positiva italiana, foi encabeçado por
 

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989834 Ano: 2011
Disciplina: Criminologia
Banca: PC-SP
Orgão: PC-SP
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O efeito criminógeno da grande cidade, valendo-se dos conceitos de desorganização e contágio inerentes aos modernos núcleos urbanos, é explicado pela
 

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989833 Ano: 2011
Disciplina: Criminologia
Banca: PC-SP
Orgão: PC-SP
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Assinale a afirmativa correta.
 

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989832 Ano: 2011
Disciplina: Criminologia
Banca: PC-SP
Orgão: PC-SP
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A prevenção terciária da infração penal, no Estado Democrático de Direito, está relacionada
 

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989831 Ano: 2011
Disciplina: Criminologia
Banca: PC-SP
Orgão: PC-SP
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Assinale a alternativa incorreta. A Teoria do Etiquetamento
 

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479978 Ano: 2011
Disciplina: Criminologia
Banca: MPE-SC
Orgão: MPE-SC
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I – Segundo a formulação de Alessandro Baratta, uma das mais representativas da Criminologia crítica, a criminalidade é o atributo de uma minoria de indivíduos socialmente perigosos que, seja devido a anomalias físicas ou fatores ambientais e sociais, possuem uma maior tendência a delinquir.
II – Para a criminologia positivista, a criminalidade se revela, principalmente, como um status atribuído a determinados indivíduos mediante uma dupla seleção: em primeiro lugar, pela seleção dos bens jurídicos penalmente protegidos e dos comportamentos ofensivos a estes bens, descritos nos tipos penais; em segundo lugar, pela seleção dos indivíduos estigmatizados entre todos aqueles que praticam tais comportamentos.
III – Os postulados fundamentais das teorias estrutural-funcionalistas são a normalidade e a funcionalidade do crime. Este seria normal porque não tem sua origem em nenhuma patologia individual nem social, senão no normal e regular funcionamento de toda ordem social. O delito seria funcional no sentido de que tampouco seria um fato necessariamente nocivo, prejudicial para a sociedade, senão todo o contrário, é dizer, funcional, para a estabilidade e a mudança social.
IV – A teoria do labelling approach contempla o crime como mero subproduto do controle social. Para ela o indivíduo se converte em delinquente não porque tenha realizado uma conduta negativa, senão porque determinadas instituições sociais etiquetaram-lhe como tal, tendo ele assumido referido status de delinquente que as instituições do controle social distribuem de forma seletiva e discriminatória.
V – A “cifra negra” da criminalidade designa a defasagem que medeia entre a criminalidade real e a criminalidade estatística.
 

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438532 Ano: 2011
Disciplina: Criminologia
Banca: MPE-SC
Orgão: MPE-SC
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I – O direito penal do inimigo, construção teórica atribuída a Günther Jacobs, implica na refutação de postulados do direito penal liberal e garantista, próprio do Estado Democrático de Direito. Trata-se de um Direito Penal construído a partir da pessoa do delinquente e não a partir do fato delituoso, o que significa a legitimação do Direito Penal do autor.
II – Ao tratar da teoria do garantismo jurídico-penal, Luigi Ferrajoli sustenta a necessidade de reduzir as penas detentivas, vez que excessivamente aflitivas e danosas. Ao mesmo tempo, porém, defende, contra as hipóteses propriamente abolicionistas, a forma jurídica da pena, enquanto técnica institucional de minimização da reação violenta aos desvios socialmente não tolerados e como garantia do acusado contra os arbítrios, os excessos, e os erros conexos a sistemas não jurídicos de controle social.
III – O sistema garantista, segundo professa Luigi Ferrajoli, constitui um modelo-limite, apenas tendencialmente e jamais perfeitamente satisfatível.
IV – O princípio da insignificância constitui causa excludente da culpabilidade, já que atua sobre a potencial consciência da ilicitude do fato.
V – O movimento de política criminal chamado “lei e ordem” tem como postulado fundamental o princípio da intervenção mínima, que estabelece que o Direito Penal somente deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência social, sendo uma orientação político-criminal restritiva do jus puniendi.
 

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