A Lei n° 13.005/2014 aprova o Plano Nacional de
Educação PNE e contém como Anexo metas e estratégias a serem cumpridas na vigência desse Plano. A
meta 13 busca elevar a qualidade da educação superior
e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo
docente, em efetivo exercício no conjunto do sistema
de ensino superior. A estratégia 13.4 dessa meta se
propõe a promover a melhoria dos cursos de pedagogia e licenciatura por meio da aplicação de instrumento
próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional
de Avaliação da Educação Superior CONAES,
De acordo com a fundamentação e as argumentações
que constam do “Guia para Elaboração e Atualização
de Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da
UFTM”, de 2018, o Projeto Pedagógico de cada Curso de
Graduação é sua “coluna vertebral”, um instrumento político que norteia as práticas do curso e que leva em conta
sua trajetória histórica e sua missão, tendo como objetivo
fundamental concretizar um ensino de qualidade, com
mais autonomia pedagógica para atender as demandas
de cada curso e comprometer seus atores. Nesse sentido, atendendo à Constituição Federal /88 (Arts. 206, III,
e 207 caput) e à LDBEN 9.394/96 (Arts. 12 e 13), bem
como ao Art. 7° , Inciso V do Estatuto da UFTM, o referido
Guia orienta que a elaboração e atualização do Projeto
Pedagógico de Curso (PPC)
Entre os sete incisos do Art. 43 da LDBEN n° 9.394/96, os
quais indicam a finalidade da Educação Superior, consta
o “III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e divulgação da cultura, e, desse
modo,
O Art. 80 da LDBEN, Lei n° 9.394/96, dispõe que “O
Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os
níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada”. Com a finalidade de regulamentar esse artigo, o Presidente Michel Temer assinou o Decreto n/9.057/2017,
segundo o qual (Art. 13)
“Os processos de credenciamento e recredenciamento
institucional, de autorização, de reconhecimento e de
renovação de reconhecimento de cursos superiores na
modalidade a distância serão submetidos à avaliação
in loco na sede da instituição de ensino, com o objetivo
de verificar a existência e a adequação de metodologia,
de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal que possibilitem a realização das atividades previstas no Plano
de Desenvolvimento Institucional e
A LDBEN, Lei n° 9.394/96, em seu Art. 46 e parágrafos,
dispõe que “A autorização e o reconhecimento de cursos,
bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados,
periodicamente, após processo regular de avaliação”.
Segundo seu § 1° , “Após um prazo para saneamento de
deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a
que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá
resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e
habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em
descredenciamento”. Por sua vez, o § 2° dispõe que, em
se tratando de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se
necessários, para a superação das deficiências. Quanto
às instituições privadas (§ 3° ), além das sanções previstas no § 1° , o processo de reavaliação poderá resultar em
redução de vagas autorizadas e em
No livro Pedagogia da Autonomia – Saberes necessários
à prática educativa, Paulo Freire aborda a “questão da
formação docente ao lado da reflexão sobre a prática
educativo-progressiva em favor da autonomia do ser dos
educandos”. Nessa obra, Freire (1996) analisa as diferentes exigências do ensinar e, dentre elas, afirma que
“ensinar exige respeito aos saberes dos educandos”.
Para tal, o autor argumenta que a escola deve
A sociedade brasileira, desde os anos 90, vem acentuando sua inserção no contexto de globalização da economia capitalista e das comunicações sociais, organicamente vinculado à ideologia neoliberal e ao avanço da
tecnologia. Esse processo cria demandas tanto à Educação Básica quanto à Superior, ensejando políticas públicas e ações governamentais que buscam atendê-las. Na
Educação Superior, como exemplo desse quadro, temos
o Decreto Federal 9.235/2017 que, no Parágrafo Único
de seu Art. 93, estabelece: “o regime de trabalho docente
em tempo integral compreende a prestação de quarenta
horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele
reservado o tempo de, pelo menos, vinte horas semanais para estudos, pesquisa, extensão, planejamento, gestão e avaliação.” No Art. 92 do mesmo Decreto,
lê-se que: “o Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado com vistas à expansão da oferta de
cursos de formação de profissionais do magistério para
a educação básica, de cursos superiores de tecnologia e de cursos em áreas estratégicas relacionadas
aos processos de inovação tecnológica e
Historicamente as tecnologias da informação e comunicação (TIC) foram utilizadas nas escolas, de início, para
melhorar o controle e a gestão técnica, informatizando
as atividades administrativas. Posteriormente, as TIC foram gradualmente introduzidas no ensino e na aprendizagem, como atividades adicionais às de sala de aula.
Hoje em dia, seu uso tornou-se imprescindível no espaço
escolar. Segundo a UNESCO (1998), a introdução das
novas tecnologias da informação e da comunicação nos
sistemas educativos constitui “um desafio decisivo e é
importante que a escola e a universidade se coloquem
no centro desta profunda transformação que afeta o conjunto da sociedade. Não há dúvida de que a capacidade
individual de ter acesso e de tratar a informação vai ser
um fator determinante para a integração da pessoa, não
só no mundo do trabalho mas também no seu ambiente
social e cultural.” É igualmente indispensável que os sistemas educativos ensinem a todos os alunos o domínio e
a mestria dessas técnicas, a fim de
Em atendimento ao Art 9° , incisos VI, VIII e IX, da Lei
nº 9.394/1996, foi instituído o Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior – SINAES, pela Lei
n°10.861/2004. Esse Sistema, ao promover a avaliação
de instituições, de cursos e do desempenho de estudantes, deverá assegurar: I – avaliação institucional, interna
e externa, contemplando a análise global e integrada das
dimensões, estruturas, relações, compromisso social,
atividades, finalidades e responsabilidades sociais das
instituições de educação superior e de seus cursos; II – o caráter público de todos os procedimentos, dados
e resultados dos processos avaliativos; III – o respeito à
identidade e à diversidade de instituições e de cursos; IV – a participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo das instituições de educação superior, e
da sociedade civil, por meio de suas representações.
Os resultados dessa avaliação têm por finalidade legal
Em 15 de dezembro de 2017, o Presidente Michel
Temer, no uso de suas atribuições, assinou o Decreto
n° 9.235, dispondo sobre o exercício das funções de
regulação, supervisão e avaliação das instituições de
educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
De acordo com o referido Decreto, a qual órgão compete
conceber, planejar, coordenar e operacionalizar o Exame
Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade?