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- Código PenalCrimes Contra a Administração PúblicaPraticados por Funcionário PúblicoConcussão e Excesso de Exação
- Código PenalCrimes Contra a Administração PúblicaPraticados por Funcionário PúblicoCorrupção Passiva
- Código PenalCrimes Contra a Administração PúblicaPraticados por Funcionário PúblicoPrevaricação
- Código PenalCrimes Contra a Administração PúblicaPraticados por ParticularCorrupção ativa
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- Código PenalCrimes Contra o PatrimônioFurto (arts. 155 e 156)
- Código PenalCrimes Contra o PatrimônioApropriação Indébita (arts. 168 ao 170)
- Código PenalCrimes Contra o PatrimônioEstelionato e Outras Fraudes (arts. 171 ao 179)
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- Código PenalCrimes Contra o PatrimônioFurto (arts. 155 e 156)
- Código PenalCrimes Contra o PatrimônioExtorsão (art. 158)
- Código PenalCrimes Contra o PatrimônioApropriação Indébita (arts. 168 ao 170)
- Código PenalCrimes Contra o PatrimônioEstelionato e Outras Fraudes (arts. 171 ao 179)
- Código PenalCrimes Contra o PatrimônioReceptação (arts. 180 e 180-A do CP)
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- Código PenalCrimes Contra a Administração PúblicaPraticados por Funcionário PúblicoCondescendência criminosa
- Código PenalCrimes Contra a Administração PúblicaPraticados por ParticularDesacato
A respeito dos Crimes Contra a Administração pública, considere:
I. Comete o crime de condescendência criminosa o funcionário público que, por indulgência, sabendo da prática de infração administrativa por parte de subordinado, deixa, quando lhe faltar competência para responsabilizar o subordinado, de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
II. Equipara-se a funcionário público a pessoa que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração.
III. Não configura desacato a ofensa dirigida a funcionário público em razão de suas funções se não estiver no exercício dessas funções no momento da ofensa.
Está correto o que consta APENAS em
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