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Mais de 700 processos aguardam fim do mensalão
para serem julgados pelo STF
Fernanda Calgaro
Do UOL, em Brasília
Mais de 700 processos estão na fila da pauta do plenário
do STF (Supremo Tribunal Federal) para serem julgados assim
que o julgamento do mensalão acabar, o que ainda não tem data
prevista para ocorrer.
Destes processos, 23 terão prioridade, segundo decisão dos
ministros. São os chamados recursos de repercussão geral, vindos
de instâncias inferiores do Judiciário para serem analisados
na Suprema Corte. Esses recursos chegam ao STF depois de passar
por uma “peneira” no tribunal de origem. Eles são filtrados
de acordo com critérios de maior relevância jurídica, política,
social ou econômica.
Dessa forma, a decisão no Supremo referente a um determinado
recurso pode ser aplicada a outros casos idênticos. A medida
visa diminuir o número de processos enviados à Suprema
Corte. Enquanto isso , 260 mil processos nas instâncias inferiores
aguardam a decisão do Supremo, de acordo com o ministro
Marco Aurélio de Mello.
Em audiência pública realizada na última sexta-feira (24),
o ministro Marco Aurélio se mostrou preocupado e afirmou que
tem receio de que o julgamento do mensalão não termine até o
final do ano. “As discussões tomaram espaço de tempo substancial
e elas se mostraram praticamente sem balizas. Nós precisamos
racionalizar o trabalho e deixar que os demais integrantes
se pronunciem”.
(Disponível em http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-notici... mais-de-700-processos-aguardam-fim-do-mensalao-para-serem-julgados-pelo- -stf.htm. Acesso em: 26.08.2012. Com cortes)
Esses recursos chegam ao STF depois de passar por uma “peneira" no tribunal de origem.
Preserva-se o mesmo sentido e regência do verbo chegar da frase em:
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TJSP e Correios ratificam contrato
de postagem digital V-Post
Em busca de encurtar os prazos de cumprimento, proporcionar
agilidade e controle virtual na tramitação dos dados, o Tribunal
de Justiça de São Paulo firmou um contrato com a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos para implantação do AR digital
V-Post, um tipo de citação e intimação por carta totalmente
virtual. Com a nova ferramenta, o TJSP ganha mais rapidez no
envio das informações, além da economia de recursos com papel,
envelopes, impressão e de pessoal.
Antes do V-Post, o cartorário emitia a carta de citação e intimação
pelo sistema informatizado, providenciava a impressão e
a assinatura manual. Na sequência, a carta era envelopada, colada
e entregue ao setor administrativo para remessa aos Correios.
Com o V-Post, basta que o juiz assine digitalmente o despacho
que determina a citação ou intimação por carta para que o
sistema do Tribunal emita e envie automaticamente a carta virtual
ao sistema dos Correios. Lá, ela será impressa e entregue ao
carteiro. Após a entrega da carta, o comprovante será digitalizado
pelos Correios e retornará virtualmente ao Tribunal, juntado
eletronicamente ao processo para análise do cartório.
José Furian Filho, vice-presidente de Negócios da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, explicou um pouco sobre
o serviço e os benefícios que a parceria traz para o Tribunal.
“Trata-se de uma saudável parceria entre os Correios e o TJSP,
destinada à modernização tecnológica do Poder Judiciário. Todo
o ciclo se processa através da tecnologia da informação, garantindo
a segurança e a confidencialidade das informações. V-post,
batizado assim, é um serviço vitorioso e implementado em outros
Estados mediante parceria com outros tribunais. Trará, com
certeza, vários benefícios para o TJSP, tais como solução digital completa, relacionamento com um único fornecedor, garantia de
segurança e confidencialidade, redução de custos dos cartórios e
melhor aproveitamento dos recursos existentes”, disse.
Feliz pela parceria celebrada com os Correios, o presidente
do TJSP, desembargador Ivan Sartori, falou que a ferramenta
permite um melhor aproveitamento da tecnologia voltada aos
interesses do cidadão. “Com essa parceria, os procedimentos se
tornam muito mais céleres e fáceis. É a modernidade chegando.
Nós tínhamos um modelo arcaico que demandava um período
longo. Com o AR digital V-Post, conseguiremos efetivamente
cumprir com rapidez essa etapa processual, que é uma etapa difícil
e complicada. Essa parceria traz um novo alento para o Tribunal
e a melhora dos nossos serviços.”
(Disponível em http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunic... Noticias/Noticia.aspx?Id=15379. Acesso em 22.08.2012. Com cortes)
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de postagem digital V-Post
Em busca de encurtar os prazos de cumprimento, proporcionar
agilidade e controle virtual na tramitação dos dados, o Tribunal
de Justiça de São Paulo firmou um contrato com a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos para implantação do AR digital
V-Post, um tipo de citação e intimação por carta totalmente
virtual. Com a nova ferramenta, o TJSP ganha mais rapidez no
envio das informações, além da economia de recursos com papel,
envelopes, impressão e de pessoal.
Antes do V-Post, o cartorário emitia a carta de citação e intimação
pelo sistema informatizado, providenciava a impressão e
a assinatura manual. Na sequência, a carta era envelopada, colada
e entregue ao setor administrativo para remessa aos Correios.
Com o V-Post, basta que o juiz assine digitalmente o despacho
que determina a citação ou intimação por carta para que o
sistema do Tribunal emita e envie automaticamente a carta virtual
ao sistema dos Correios. Lá, ela será impressa e entregue ao
carteiro. Após a entrega da carta, o comprovante será digitalizado
pelos Correios e retornará virtualmente ao Tribunal, juntado
eletronicamente ao processo para análise do cartório.
José Furian Filho, vice-presidente de Negócios da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, explicou um pouco sobre
o serviço e os benefícios que a parceria traz para o Tribunal.
“Trata-se de uma saudável parceria entre os Correios e o TJSP,
destinada à modernização tecnológica do Poder Judiciário. Todo
o ciclo se processa através da tecnologia da informação, garantindo
a segurança e a confidencialidade das informações. V-post,
batizado assim, é um serviço vitorioso e implementado em outros
Estados mediante parceria com outros tribunais. Trará, com
certeza, vários benefícios para o TJSP, tais como solução digital completa, relacionamento com um único fornecedor, garantia de
segurança e confidencialidade, redução de custos dos cartórios e
melhor aproveitamento dos recursos existentes”, disse.
Feliz pela parceria celebrada com os Correios, o presidente
do TJSP, desembargador Ivan Sartori, falou que a ferramenta
permite um melhor aproveitamento da tecnologia voltada aos
interesses do cidadão. “Com essa parceria, os procedimentos se
tornam muito mais céleres e fáceis. É a modernidade chegando.
Nós tínhamos um modelo arcaico que demandava um período
longo. Com o AR digital V-Post, conseguiremos efetivamente
cumprir com rapidez essa etapa processual, que é uma etapa difícil
e complicada. Essa parceria traz um novo alento para o Tribunal
e a melhora dos nossos serviços.”
(Disponível em http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunic... Noticias/Noticia.aspx?Id=15379. Acesso em 22.08.2012. Com cortes)
I. Antes do V-Post, o cartorário emitia a carta de citação e intimação pelo sistema informatizado, providenciava a impressão e a assinatura manual.
II. Após a entrega da carta, o comprovante será digitalizado pelos Correios e retornará virtualmente ao Tribunal, juntado eletronicamente ao processo para análise do cartório.
III. Com a nova ferramenta, o TJSP ganha mais rapidez no envio das informações, além da economia de recursos com papel, envelopes, impressão e de pessoal.
IV. Com o AR digital V-Post, conseguiremos efetivamente cumprir com rapidez essa etapa processual, que é uma etapa difícil e complicada.
Há sentido temporal apenas nos destaques de
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TJSP e Correios ratificam contrato
de postagem digital V-Post
Em busca de encurtar os prazos de cumprimento, proporcionar
agilidade e controle virtual na tramitação dos dados, o Tribunal
de Justiça de São Paulo firmou um contrato com a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos para implantação do AR digital
V-Post, um tipo de citação e intimação por carta totalmente
virtual. Com a nova ferramenta, o TJSP ganha mais rapidez no
envio das informações, além da economia de recursos com papel,
envelopes, impressão e de pessoal.
Antes do V-Post, o cartorário emitia a carta de citação e intimação
pelo sistema informatizado, providenciava a impressão e
a assinatura manual. Na sequência, a carta era envelopada, colada
e entregue ao setor administrativo para remessa aos Correios.
Com o V-Post, basta que o juiz assine digitalmente o despacho
que determina a citação ou intimação por carta para que o
sistema do Tribunal emita e envie automaticamente a carta virtual
ao sistema dos Correios. Lá, ela será impressa e entregue ao
carteiro. Após a entrega da carta, o comprovante será digitalizado
pelos Correios e retornará virtualmente ao Tribunal, juntado
eletronicamente ao processo para análise do cartório.
José Furian Filho, vice-presidente de Negócios da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, explicou um pouco sobre
o serviço e os benefícios que a parceria traz para o Tribunal.
“Trata-se de uma saudável parceria entre os Correios e o TJSP,
destinada à modernização tecnológica do Poder Judiciário. Todo
o ciclo se processa através da tecnologia da informação, garantindo
a segurança e a confidencialidade das informações. V-post,
batizado assim, é um serviço vitorioso e implementado em outros
Estados mediante parceria com outros tribunais. Trará, com
certeza, vários benefícios para o TJSP, tais como solução digital completa, relacionamento com um único fornecedor, garantia de
segurança e confidencialidade, redução de custos dos cartórios e
melhor aproveitamento dos recursos existentes”, disse.
Feliz pela parceria celebrada com os Correios, o presidente
do TJSP, desembargador Ivan Sartori, falou que a ferramenta
permite um melhor aproveitamento da tecnologia voltada aos
interesses do cidadão. “Com essa parceria, os procedimentos se
tornam muito mais céleres e fáceis. É a modernidade chegando.
Nós tínhamos um modelo arcaico que demandava um período
longo. Com o AR digital V-Post, conseguiremos efetivamente
cumprir com rapidez essa etapa processual, que é uma etapa difícil
e complicada. Essa parceria traz um novo alento para o Tribunal
e a melhora dos nossos serviços.”
(Disponível em http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunic... Noticias/Noticia.aspx?Id=15379. Acesso em 22.08.2012. Com cortes)
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Justiça absolve frentista acusado de participação em furto
O juiz Luiz Fernando Migliori Prestes, da 22.ª Vara Criminal Central da Capital, julgou improcedente ação penal proposta contra frentista acusado de furto em seu local de trabalho.
Segundo consta da denúncia, A. L. A. R. teria permitido que W. F. O., cliente do posto de gasolina, usasse a máquina de cartões de crédito do local para fazer saques, mesmo sabendo que o cartão era roubado. Ele afirmou que desconhecia a origem ilícita do cartão.
Ao ser interrogado, W. F. O. caiu em contradição quando perguntado sobre a quantia paga ao funcionário para permitir as operações, fato que, no entendimento do magistrado, tornou o conjunto probatório frágil para embasar uma condenação. “Daí, insuficientes as provas produzidas para um decreto condenatório ante a falta de demonstração suficiente de que A. L. A. R. agiu com dolo, no que a improcedência da ação penal se impõe."
Com base nessa fundamentação, absolveu o frentista da acusação de furto qualificado.
(Disponível em http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ Noticias/Noticia.aspx?Id=15378. Acesso em 22.08.2012)
Considerado o contexto, assinale a alternativa em que a expressão destacada no 3.º parágrafo é substituída, sem alteração do tempo verbal, por correta forma verbal e adequada colocação pronominal.O juiz Luiz Fernando Migliori Prestes, da 22.ª Vara Criminal Central da Capital, julgou improcedente ação penal proposta contra frentista acusado de furto em seu local de trabalho.
Segundo consta da denúncia, A. L. A. R. teria permitido que W. F. O., cliente do posto de gasolina, usasse a máquina de cartões de crédito do local para fazer saques, mesmo sabendo que o cartão era roubado. Ele afirmou que desconhecia a origem ilícita do cartão.
Ao ser interrogado, W. F. O. caiu em contradição quando perguntado sobre a quantia paga ao funcionário para permitir as operações, fato que, no entendimento do magistrado, tornou o conjunto probatório frágil para embasar uma condenação. “Daí, insuficientes as provas produzidas para um decreto condenatório ante a falta de demonstração suficiente de que A. L. A. R. agiu com dolo, no que a improcedência da ação penal se impõe."
Com base nessa fundamentação, absolveu o frentista da acusação de furto qualificado.
(Disponível em http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ Noticias/Noticia.aspx?Id=15378. Acesso em 22.08.2012)
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Justiça absolve frentista acusado de participação em furto
O juiz Luiz Fernando Migliori Prestes, da 22.ª Vara Criminal Central da Capital, julgou improcedente ação penal proposta contra frentista acusado de furto em seu local de trabalho.
Segundo consta da denúncia, A. L. A. R. teria permitido que W. F. O., cliente do posto de gasolina, usasse a máquina de cartões de crédito do local para fazer saques, mesmo sabendo que o cartão era roubado. Ele afirmou que desconhecia a origem ilícita do cartão.
Ao ser interrogado, W. F. O. caiu em contradição quando perguntado sobre a quantia paga ao funcionário para permitir as operações, fato que, no entendimento do magistrado, tornou o conjunto probatório frágil para embasar uma condenação. “Daí, insuficientes as provas produzidas para um decreto condenatório ante a falta de demonstração suficiente de que A. L. A. R. agiu com dolo, no que a improcedência da ação penal se impõe."
Com base nessa fundamentação, absolveu o frentista da acusação de furto qualificado.
(Disponível em http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ Noticias/Noticia.aspx?Id=15378. Acesso em 22.08.2012)
Seguem a mesma regra de acentuação gráfica relativa às palavras paroxítonas:O juiz Luiz Fernando Migliori Prestes, da 22.ª Vara Criminal Central da Capital, julgou improcedente ação penal proposta contra frentista acusado de furto em seu local de trabalho.
Segundo consta da denúncia, A. L. A. R. teria permitido que W. F. O., cliente do posto de gasolina, usasse a máquina de cartões de crédito do local para fazer saques, mesmo sabendo que o cartão era roubado. Ele afirmou que desconhecia a origem ilícita do cartão.
Ao ser interrogado, W. F. O. caiu em contradição quando perguntado sobre a quantia paga ao funcionário para permitir as operações, fato que, no entendimento do magistrado, tornou o conjunto probatório frágil para embasar uma condenação. “Daí, insuficientes as provas produzidas para um decreto condenatório ante a falta de demonstração suficiente de que A. L. A. R. agiu com dolo, no que a improcedência da ação penal se impõe."
Com base nessa fundamentação, absolveu o frentista da acusação de furto qualificado.
(Disponível em http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ Noticias/Noticia.aspx?Id=15378. Acesso em 22.08.2012)
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Justiça absolve frentista acusado de participação em furto
O juiz Luiz Fernando Migliori Prestes, da 22.ª Vara Criminal Central da Capital, julgou improcedente ação penal proposta contra frentista acusado de furto em seu local de trabalho.
Segundo consta da denúncia, A. L. A. R. teria permitido que W. F. O., cliente do posto de gasolina, usasse a máquina de cartões de crédito do local para fazer saques, mesmo sabendo que o cartão era roubado. Ele afirmou que desconhecia a origem ilícita do cartão.
Ao ser interrogado, W. F. O. caiu em contradição quando perguntado sobre a quantia paga ao funcionário para permitir as operações, fato que, no entendimento do magistrado, tornou o conjunto probatório frágil para embasar uma condenação. “Daí, insuficientes as provas produzidas para um decreto condenatório ante a falta de demonstração suficiente de que A. L. A. R. agiu com dolo, no que a improcedência da ação penal se impõe."
Com base nessa fundamentação, absolveu o frentista da acusação de furto qualificado.
(Disponível em http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ Noticias/Noticia.aspx?Id=15378. Acesso em 22.08.2012)
O substantivo “frentista", do título, está substituído na sequência do texto porO juiz Luiz Fernando Migliori Prestes, da 22.ª Vara Criminal Central da Capital, julgou improcedente ação penal proposta contra frentista acusado de furto em seu local de trabalho.
Segundo consta da denúncia, A. L. A. R. teria permitido que W. F. O., cliente do posto de gasolina, usasse a máquina de cartões de crédito do local para fazer saques, mesmo sabendo que o cartão era roubado. Ele afirmou que desconhecia a origem ilícita do cartão.
Ao ser interrogado, W. F. O. caiu em contradição quando perguntado sobre a quantia paga ao funcionário para permitir as operações, fato que, no entendimento do magistrado, tornou o conjunto probatório frágil para embasar uma condenação. “Daí, insuficientes as provas produzidas para um decreto condenatório ante a falta de demonstração suficiente de que A. L. A. R. agiu com dolo, no que a improcedência da ação penal se impõe."
Com base nessa fundamentação, absolveu o frentista da acusação de furto qualificado.
(Disponível em http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ Noticias/Noticia.aspx?Id=15378. Acesso em 22.08.2012)
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Justiça absolve frentista acusado de participação em furto
O juiz Luiz Fernando Migliori Prestes, da 22.ª Vara Criminal Central da Capital, julgou improcedente ação penal proposta contra frentista acusado de furto em seu local de trabalho.
Segundo consta da denúncia, A. L. A. R. teria permitido que W. F. O., cliente do posto de gasolina, usasse a máquina de cartões de crédito do local para fazer saques, mesmo sabendo que o cartão era roubado. Ele afirmou que desconhecia a origem ilícita do cartão.
Ao ser interrogado, W. F. O. caiu em contradição quando perguntado sobre a quantia paga ao funcionário para permitir as operações, fato que, no entendimento do magistrado, tornou o conjunto probatório frágil para embasar uma condenação. “Daí, insuficientes as provas produzidas para um decreto condenatório ante a falta de demonstração suficiente de que A. L. A. R. agiu com dolo, no que a improcedência da ação penal se impõe."
Com base nessa fundamentação, absolveu o frentista da acusação de furto qualificado.
(Disponível em http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ Noticias/Noticia.aspx?Id=15378. Acesso em 22.08.2012)
Segundo a notícia, o motivo da absolvição do frentista pelo juiz foi aO juiz Luiz Fernando Migliori Prestes, da 22.ª Vara Criminal Central da Capital, julgou improcedente ação penal proposta contra frentista acusado de furto em seu local de trabalho.
Segundo consta da denúncia, A. L. A. R. teria permitido que W. F. O., cliente do posto de gasolina, usasse a máquina de cartões de crédito do local para fazer saques, mesmo sabendo que o cartão era roubado. Ele afirmou que desconhecia a origem ilícita do cartão.
Ao ser interrogado, W. F. O. caiu em contradição quando perguntado sobre a quantia paga ao funcionário para permitir as operações, fato que, no entendimento do magistrado, tornou o conjunto probatório frágil para embasar uma condenação. “Daí, insuficientes as provas produzidas para um decreto condenatório ante a falta de demonstração suficiente de que A. L. A. R. agiu com dolo, no que a improcedência da ação penal se impõe."
Com base nessa fundamentação, absolveu o frentista da acusação de furto qualificado.
(Disponível em http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ Noticias/Noticia.aspx?Id=15378. Acesso em 22.08.2012)
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2671551
Ano: 2012
Disciplina: TI - Organização e Arquitetura dos Computadores
Banca: VUNESP
Orgão: TJ-SP
Disciplina: TI - Organização e Arquitetura dos Computadores
Banca: VUNESP
Orgão: TJ-SP
No projeto de um Datacenter, um dos requisitos importantes é a prevenção quanto à ameaça de queda de energia. Essa etapa exige planejamento e uso de equipamentos que mantenham a disponibilidade dos serviços durante a queda de energia, de acordo com a relação de dispositivos a seguir.
I. UPS (Uninterruptable Power Suply).
II. Fonte de Alimentação Redundante.
III. Grupo gerador (Diesel).
Dentre os dispositivos apresentados, aquele(s) que atende(m) ao requisito descrito no texto está(ão) contido(s) apenas em
I. UPS (Uninterruptable Power Suply).
II. Fonte de Alimentação Redundante.
III. Grupo gerador (Diesel).
Dentre os dispositivos apresentados, aquele(s) que atende(m) ao requisito descrito no texto está(ão) contido(s) apenas em
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Sobre os sistemas de storages DAS, NAS e SAN, é correto afirmar que a principal diferença do DAS, em relação ao NAS e ao SAN, é que o DAS
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