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Tomando como base a discussão de Souza
Lima e Castro (2015) sobre antropologia e políticas
públicas, é possível afirmar que a atuação do
antropólogo nesse terreno é de antropólogo:
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O funcionalismo e o estrutural-funcionalismo
referem-se à seguinte tradição da antropologia:
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O funcionalismo e o estrutural-funcionalismo
são duas perspectivas teóricas da antropologia. O
principal expoente de cada uma dessas perspectivas,
a sua proposta de análise temporal e o objeto do
estudo são, respectivamente:
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Viveiros de Castro, em seu estudo sobre as
estruturas sociais de indígenas amazônicos, mais
especificamente sobre configurações de parentesco,
analisa os conceitos de afinidade e consanguinidade
frente aos sistemas amazônicos. Segundo esse
autor, para os estudos de parentesco amazônico, a
construção da relação entre consanguinidade e
afinidade se estabelece com a:
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Uma das questões caras à antropologia, no que
se refere à organização social, é o estudo do
parentesco. Para Lévi-Strauss (1982), o parentesco
é:
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No contex to dos fluxos migratórios
internacionais, o Brasil passou, progressivamente
nos últimos 30 anos, da posição de emissor de
imigrantes para a de polo de atração de novos
imigrantes. Esses fluxos ocorrem no âmbito da
globalização, que apresenta fronteiras, por um lado
abertas para livre circulação de tecnologias, bens e
capitais e, de outro, fechadas para a circulação de
pessoas migrantes. Nesse sentido, segundo Patarra
(2006), a globalização demandaria políticas de
migração de tipo:
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Em fins da década de 1970, os estudos acerca
da eclosão de movimentos sociais urbanos eram
ainda incipientes e tateavam em torno da sua
relevância teórica para as ciências sociais. Sua
fundamentação baseou-se na análise desse
fenômeno enquanto resultado de contradições
decorrentes do desenvolvimento do capitalismo. De
acordo com a revisão de trabalhos expoentes sobre o
tema, empreendida por Márcia Bandeira de Mello
Nunes (1978), pode-se inferir que as interpretações
sobre eventos tão diversos e ocorridos em diferentes
contextos tinham em comum a seguinte inspiração
crucial:
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A produção intelectual iniciada nos anos 1970
sobre os movimentos sociais urbanos interpreta seus
objetos de estudo como elementos inovadores
dotados de um profundo potencial transformador da
sociedade contemporânea. De acordo com o balanço
feito por Ruth Cardoso (2008), a bibliografia dedicada
ao contexto da América Latina localiza a função
política dessas manifestações populares na crítica ao
Estado autoritário – o que é problematizado pela
autora, pois não considera as características
específicas do Estado em questão e sua relação com
a sociedade civil. Para Cardoso, o que deve ser
evidenciado na compreensão do fenômeno enquanto
novo instrumento de transformação é a sua:
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As antropólogas Cláudia Fonseca e Andrea
Cardarello, em seu artigo “Direitos dos mais e menos
humanos” (Horizontes Antropológicos, 1999),
atentam para as consequências inesperadas dos
processos de constituição de categorias semânticas
para a reivindicação de direitos. A despeito do
potencial ganho na proteção de determinados grupos
sociais, ao se priorizar uma categoria em detrimento
de outra, acabam por produzir novas formas de
exclusão. Do ponto de vista dos dispositivos
discursivos, é possível afirmar que esse processo:
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A questão da alteridade no debate sobre direitos
humanos foi abordada por Rita Laura Segato (2006),
que defende um “desejo ético” a guiar o
desdobramento das categorias jurídicas no
“movimento de expansão” dos direitos universais. O
deslocamento antropológico para a perspectiva do
outro, numa prática disciplinar renovada, traria
soluções à tensão entre dimensões locais e globais
de caracterização dos sujeitos. Já Marlise Rosa
(2016), a partir do estudo de caso da Lei Muwaji,
expõe uma incompatibilidade entre a diversidade
cultural dos povos indígenas e os direitos humanos,
culminando na criminalização daqueles. Com base
nos dois artigos, o olhar antropológico sobre a
alteridade deve contribuir para:
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