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3379757
Ano: 2024
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
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Improbidade Administrativa
Como qualquer outra norma constitucional de eficácia
limitada, o parágrafo 4º do artigo 37 da Carta Maior
brasileira dependia da criação de uma legislação que
amparasse e desses regramentos para situações de
improbidade administrativa.
No dia 2 de junho de 1922, o então presidente Fernando
Collor sancionou a Lei 8.429, que ficou conhecida como
a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) ou Lei do
Colarinho Branco, que definia os atos e punições
àqueles que exercessem seus cargos públicos com
má-fé.
A razão da existência da Lei de Improbidade
Administrativa se dá pelo princípio de que todo o agente
público deve trabalhar na Administração Pública com
boa-fé e honestidade, procurando atender ao interesse
público, e não a interesses próprios ou escusos.
Dessa forma, a lei procura punir não só aquele que
utiliza de seu cargo para obter algum tipo de vantagem
ilícita para si ou para outrem, mas pune também aquele
que se omite e não age em situações onde o bem
público ou a integridade da Administração Pública se
encontram em risco.
Acesso em: https://tinyurl.com/4zx5f46r
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3379756
Ano: 2024
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
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Improbidade Administrativa
Como qualquer outra norma constitucional de eficácia
limitada, o parágrafo 4º do artigo 37 da Carta Maior
brasileira dependia da criação de uma legislação que
amparasse e desses regramentos para situações de
improbidade administrativa.
No dia 2 de junho de 1922, o então presidente Fernando
Collor sancionou a Lei 8.429, que ficou conhecida como
a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) ou Lei do
Colarinho Branco, que definia os atos e punições
àqueles que exercessem seus cargos públicos com
má-fé.
A razão da existência da Lei de Improbidade
Administrativa se dá pelo princípio de que todo o agente
público deve trabalhar na Administração Pública com
boa-fé e honestidade, procurando atender ao interesse
público, e não a interesses próprios ou escusos.
Dessa forma, a lei procura punir não só aquele que
utiliza de seu cargo para obter algum tipo de vantagem
ilícita para si ou para outrem, mas pune também aquele
que se omite e não age em situações onde o bem
público ou a integridade da Administração Pública se
encontram em risco.
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3379755
Ano: 2024
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
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Improbidade Administrativa
Como qualquer outra norma constitucional de eficácia
limitada, o parágrafo 4º do artigo 37 da Carta Maior
brasileira dependia da criação de uma legislação que
amparasse e desses regramentos para situações de
improbidade administrativa.
No dia 2 de junho de 1922, o então presidente Fernando
Collor sancionou a Lei 8.429, que ficou conhecida como
a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) ou Lei do
Colarinho Branco, que definia os atos e punições
àqueles que exercessem seus cargos públicos com
má-fé.
A razão da existência da Lei de Improbidade
Administrativa se dá pelo princípio de que todo o agente
público deve trabalhar na Administração Pública com
boa-fé e honestidade, procurando atender ao interesse
público, e não a interesses próprios ou escusos.
Dessa forma, a lei procura punir não só aquele que
utiliza de seu cargo para obter algum tipo de vantagem
ilícita para si ou para outrem, mas pune também aquele
que se omite e não age em situações onde o bem
público ou a integridade da Administração Pública se
encontram em risco.
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3379754
Ano: 2024
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
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Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
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Improbidade Administrativa
Como qualquer outra norma constitucional de eficácia
limitada, o parágrafo 4º do artigo 37 da Carta Maior
brasileira dependia da criação de uma legislação que
amparasse e desses regramentos para situações de
improbidade administrativa.
No dia 2 de junho de 1922, o então presidente Fernando
Collor sancionou a Lei 8.429, que ficou conhecida como
a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) ou Lei do
Colarinho Branco, que definia os atos e punições
àqueles que exercessem seus cargos públicos com
má-fé.
A razão da existência da Lei de Improbidade
Administrativa se dá pelo princípio de que todo o agente
público deve trabalhar na Administração Pública com
boa-fé e honestidade, procurando atender ao interesse
público, e não a interesses próprios ou escusos.
Dessa forma, a lei procura punir não só aquele que
utiliza de seu cargo para obter algum tipo de vantagem
ilícita para si ou para outrem, mas pune também aquele
que se omite e não age em situações onde o bem
público ou a integridade da Administração Pública se
encontram em risco.
Acesso em: https://tinyurl.com/4zx5f46r
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3379753
Ano: 2024
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Provas:
- ProlegômenosPrincípios da Administração PúblicaPrincípios Implícitos
- ProlegômenosRegime Jurídico Administrativo
Direito Administrativo
Por Arthur Bobsin
A origem do direito administrativo está atrelada ao
surgimento do Estado de Direito, ou seja, ao
reconhecimento do Estado como um ente autônomo cuja
atuação está pautada no interesse público e na paz
social.
O direito administrativo é a área que tem como foco o
estudo da estrutura e das relações existentes nos órgãos da administração pública. Também está relacionado a
toda a regulamentação destinada aos servidores que
nela atuam.
Segundo Odete Medauar, o direito administrativo é
definido como o conjunto de normas e princípios que
regem a atuação da Administração Pública, tratando
primordialmente da organização, meios de ação, formas
e relações jurídicas da Administração Pública.
Para a autora, a área é formada por princípios próprios e
tem um objeto específico: a disciplina da Administração
Pública. Na esfera científica, apresenta-se como ramo
autônomo no campo do direito. A Administração Pública
exerce o controle de seus próprios atos, além de
sujeitar-se ao controle por parte dos Poderes Legislativo
e Judiciário.
Acesso em: https://tinyurl.com/msdrne6y
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3379752
Ano: 2024
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Provas:
- ProlegômenosPrincípios da Administração PúblicaPrincípios Expressos
- ProlegômenosRegime Jurídico Administrativo
Direito Administrativo
Por Arthur Bobsin
A origem do direito administrativo está atrelada ao
surgimento do Estado de Direito, ou seja, ao
reconhecimento do Estado como um ente autônomo cuja
atuação está pautada no interesse público e na paz
social.
O direito administrativo é a área que tem como foco o
estudo da estrutura e das relações existentes nos órgãos da administração pública. Também está relacionado a
toda a regulamentação destinada aos servidores que
nela atuam.
Segundo Odete Medauar, o direito administrativo é
definido como o conjunto de normas e princípios que
regem a atuação da Administração Pública, tratando
primordialmente da organização, meios de ação, formas
e relações jurídicas da Administração Pública.
Para a autora, a área é formada por princípios próprios e
tem um objeto específico: a disciplina da Administração
Pública. Na esfera científica, apresenta-se como ramo
autônomo no campo do direito. A Administração Pública
exerce o controle de seus próprios atos, além de
sujeitar-se ao controle por parte dos Poderes Legislativo
e Judiciário.
Acesso em: https://tinyurl.com/msdrne6y
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3379751
Ano: 2024
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Provas:
- ProlegômenosPrincípios da Administração PúblicaPrincípios Expressos
- ProlegômenosRegime Jurídico Administrativo
Direito Administrativo
Por Arthur Bobsin
A origem do direito administrativo está atrelada ao
surgimento do Estado de Direito, ou seja, ao
reconhecimento do Estado como um ente autônomo cuja
atuação está pautada no interesse público e na paz
social.
O direito administrativo é a área que tem como foco o
estudo da estrutura e das relações existentes nos órgãos da administração pública. Também está relacionado a
toda a regulamentação destinada aos servidores que
nela atuam.
Segundo Odete Medauar, o direito administrativo é
definido como o conjunto de normas e princípios que
regem a atuação da Administração Pública, tratando
primordialmente da organização, meios de ação, formas
e relações jurídicas da Administração Pública.
Para a autora, a área é formada por princípios próprios e
tem um objeto específico: a disciplina da Administração
Pública. Na esfera científica, apresenta-se como ramo
autônomo no campo do direito. A Administração Pública
exerce o controle de seus próprios atos, além de
sujeitar-se ao controle por parte dos Poderes Legislativo
e Judiciário.
Acesso em: https://tinyurl.com/msdrne6y
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3379750
Ano: 2024
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Provas:
Direito Administrativo
Por Arthur Bobsin
A origem do direito administrativo está atrelada ao
surgimento do Estado de Direito, ou seja, ao
reconhecimento do Estado como um ente autônomo cuja
atuação está pautada no interesse público e na paz
social.
O direito administrativo é a área que tem como foco o
estudo da estrutura e das relações existentes nos órgãos da administração pública. Também está relacionado a
toda a regulamentação destinada aos servidores que
nela atuam.
Segundo Odete Medauar, o direito administrativo é
definido como o conjunto de normas e princípios que
regem a atuação da Administração Pública, tratando
primordialmente da organização, meios de ação, formas
e relações jurídicas da Administração Pública.
Para a autora, a área é formada por princípios próprios e
tem um objeto específico: a disciplina da Administração
Pública. Na esfera científica, apresenta-se como ramo
autônomo no campo do direito. A Administração Pública
exerce o controle de seus próprios atos, além de
sujeitar-se ao controle por parte dos Poderes Legislativo
e Judiciário.
Acesso em: https://tinyurl.com/msdrne6y
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3379749
Ano: 2024
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Provas:
Os Princípios mais Relevantes do Direito Administrativo
Por Alexandre Guimarães Gavião Pinto
O Direito Administrativo pode ser compreendido como o
conjunto de normas e princípios jurídicos que regem a
atividade administrativa, as entidades, os órgãos e
agentes públicos, que atuam com o objetivo de atender
as necessidades da coletividade.
Destaque-se que o Estado deve criar as condições
necessárias para que os indivíduos vivam de forma
harmônica e solidária na sociedade e desenvolvam suas
aptidões físicas, morais e intelectuais. Isto porque, à
sociedade política compete assegurar as condições
indispensáveis ao bem geral.
A função administrativa constitui o dever do Estado de
atender ao interesse público. Indubitavelmente, o Direito
Administrativo é uma disciplina do ramo do Direito
Público, organizada por princípios, que se encontram
reunidos de forma harmoniosa.
A Administração Pública detém prerrogativas e
sujeições, com o fito de suprir as necessidades
decorrentes do interesse coletivo, o que permite, muitas
vezes, em virtude da supremacia do interesse público
sobre o particular, o condicionamento ou limitação do
exercício de direitos e liberdades individuais.
Para alcançar o bem público, o Estado exerce
determinadas atividades, tais como a manutenção da
ordem interna e a execução de serviços para o
bem-estar e o progresso da coletividade.
Acesso em: https://tinyurl.com/4wfyj86r
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Questão presente nas seguintes provas
3379748
Ano: 2024
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
Provas:
Os Princípios mais Relevantes do Direito Administrativo
Por Alexandre Guimarães Gavião Pinto
O Direito Administrativo pode ser compreendido como o
conjunto de normas e princípios jurídicos que regem a
atividade administrativa, as entidades, os órgãos e
agentes públicos, que atuam com o objetivo de atender
as necessidades da coletividade.
Destaque-se que o Estado deve criar as condições
necessárias para que os indivíduos vivam de forma
harmônica e solidária na sociedade e desenvolvam suas
aptidões físicas, morais e intelectuais. Isto porque, à
sociedade política compete assegurar as condições
indispensáveis ao bem geral.
A função administrativa constitui o dever do Estado de
atender ao interesse público. Indubitavelmente, o Direito
Administrativo é uma disciplina do ramo do Direito
Público, organizada por princípios, que se encontram
reunidos de forma harmoniosa.
A Administração Pública detém prerrogativas e
sujeições, com o fito de suprir as necessidades
decorrentes do interesse coletivo, o que permite, muitas
vezes, em virtude da supremacia do interesse público
sobre o particular, o condicionamento ou limitação do
exercício de direitos e liberdades individuais.
Para alcançar o bem público, o Estado exerce
determinadas atividades, tais como a manutenção da
ordem interna e a execução de serviços para o
bem-estar e o progresso da coletividade.
Acesso em: https://tinyurl.com/4wfyj86r
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