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GH é contador e passa por dificuldades com sua equipe na orientação dos clientes, diante das mudanças causadas pelos efeitos da epidemia de Covid-19. Com o intuito de auxiliar as instituições financeiras na solução desses problemas, foram editadas diversas normas pelo Banco Central do Brasil.
Nos termos da Resolução BCB 4.803/2020, umas das normas estabelece que os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações renegociadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, devido à pandemia da Covid-19, incluem a obrigatoriedade de manter à disposição do Banco Central a documentação relativa à análise de crédito das operações de que trata a referida Resolução pelo prazo de, no mínimo,
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O art. 1º do regulamento ANEXO II à Resolução CMN nº 2.099/1994 estabelece os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido que devem ser permanentemente observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Nesse artigo, foram especificados grupos para esses limites, classificados em Reais (R$), onde as instituições foram enquadradas ou alocadas conforme sua especificidade.
Estão alocadas em um mesmo grupo as seguintes instituições:
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Na Resolução nº 2.682 do Banco Central do Brasil (BCB), o art. 1º determina que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco, nos níveis de AA a H.
O art. 4º, inciso I, aponta que a classificação da operação nos níveis de risco, de que trata apenas o art. 1º, deve ser revista, no mínimo,
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A Circular nº 3.068, de 08.11.2001, publicada pelo Banco Central do Brasil, estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários. O art. 2º preconiza que os títulos e valores mobiliários classificados na categoria de títulos para negociação devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes e balanços. Para fins do ajuste previsto no referido artigo, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação.
Dessa forma, pode ser utilizado como parâmetro o
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O art. 5º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, revigora o art. 56 da Lei nº 4.440, de 31 de dezembro de 1921, que proibiu a exportação do ouro, prata e outros metais preciosos amoedados, em barras ou em artefatos.
Segundo o texto do art. 5º do referido decreto, essa exportação ficará dependendo de prévia autorização do(a)
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Um contador foi contratado para participar de auditoria em instituição financeira responsável por financiamentos imobiliários sob regras do FCVS.
Nesse caso, nos termos do CTA 16, o auditor deve informar se houve, ou não, limitação no escopo dos trabalhos, especificar a responsabilidade do auditor quanto à extensão necessária ao seu opinamento e quanto à eficácia dos controles operacionais e contábeis mantidos pelo agente financeiro, para apuração das bases de incidência diárias das contribuições mensais e das bases de incidência das contribuições
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Um auditor independente integra equipe que realiza atividades em instituições financeiras que possuem regras especiais de construção das demonstrações contábeis. Nos termos do CTA 03, a responsabilidade dos auditores independentes é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis consolidadas com base em auditoria, conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria.
Essas normas requerem o cumprimento das exigências éticas pelos auditores e que a auditoria seja planejada e executada com o objetivo de obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis consolidadas estão livres de
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- NBC TAsNBC TA 200: Auditoria IndependenteCondução da Auditoria em Conformidade com as NBC TAsIndependência
É de interesse público e exigido por normas de auditoria que contadores que prestam serviços (contadores externos) sejam independentes ao realizarem trabalhos de auditoria e revisão.
Sendo assim, de acordo com a NBC PA 400, a independência de pensamento está relacionada à(ao)
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No escopo da Resolução nº 4.557, publicada no DOU, de 01.03.2017, definido no art. 2º, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem implementar, nos termos dos arts. 5º a 60 e 65 a 67 dessa Resolução, as estruturas de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e a estrutura de gerenciamento contínuo de capital.
Segundo a Resolução, essas estruturas de gerenciamento devem ser compatíveis com a(o)
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Segundo entendimento e orientação do CTA 26, DOU de 05.12.2018, as normas do CMN e do BCB, citadas no CTA, dizem respeito ao direcionamento a ser observado pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos (SBPE) para os recursos captados em depósitos de poupança em percentuais mínimos em operações de financiamento imobiliário, em encaixe obrigatório no BCB e em outras operações definidas nessa regulamentação.
As referidas normas definem que a base de cálculo dos percentuais de direcionamento é a(o)
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