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Atualmente, a maioria das considerações sobre a violência se concentra na criminalidade, cujo aumento quer denunciar. Mas essa progressão da violência criminal não foi provada e o que se assiste é, ao contrário, uma pacificação progressiva da sociedade; admitindo-se ou não, os costumes se civilizaram. O fato de a opinião pública preocupar-se com uma crescente insegurança não tem entretanto nada a ver com o volume efetivo da criminalidade, mas sim com as normas a partir das quais concebemos os fenômenos criminosos. Ao contrário das sociedades do passado, as nossas estão habituadas a uma segurança cada vez maior, que não depende só dos números da criminalidade, mas também e até mais da organização dos seguros e da previdência social, da homogeneidade de um espaço de livre circulação, da regulação de múltiplos aspectos da vida através do Estado. Sobre o pano de fundo de uma segurança crescente, os comportamentos criminosos são percebidos com uma ansiedade desproporcional em relação ao seu volume real. No entanto, isso não significa que a mudança das normas possa ser subestimada.
Do ponto de vista histórico, é difícil dispor de informações quantitativas certas sobre um passado distante, mas nossa ignorância não é total; em todo caso, tudo o que sabemos vai na mesma direção: a violência é a marca registrada de períodos inteiros do passado.
(Adaptado de: MICHAUD, Yves. A violência. Tradução de L. Garcia. São Paulo: Editora Ática,1989)
Atualmente, a maioria das considerações sobre a violência se concentra na criminalidade, cujo aumento quer denunciar.
Na oração em que se insere, o termo sublinhado exerce a função sintática de
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Atualmente, a maioria das considerações sobre a violência se concentra na criminalidade, cujo aumento quer denunciar. Mas essa progressão da violência criminal não foi provada e o que se assiste é, ao contrário, uma pacificação progressiva da sociedade; admitindo-se ou não, os costumes se civilizaram. O fato de a opinião pública preocupar-se com uma crescente insegurança não tem entretanto nada a ver com o volume efetivo da criminalidade, mas sim com as normas a partir das quais concebemos os fenômenos criminosos. Ao contrário das sociedades do passado, as nossas estão habituadas a uma segurança cada vez maior, que não depende só dos números da criminalidade, mas também e até mais da organização dos seguros e da previdência social, da homogeneidade de um espaço de livre circulação, da regulação de múltiplos aspectos da vida através do Estado. Sobre o pano de fundo de uma segurança crescente, os comportamentos criminosos são percebidos com uma ansiedade desproporcional em relação ao seu volume real. No entanto, isso não significa que a mudança das normas possa ser subestimada.
Do ponto de vista histórico, é difícil dispor de informações quantitativas certas sobre um passado distante, mas nossa ignorância não é total; em todo caso, tudo o que sabemos vai na mesma direção: a violência é a marca registrada de períodos inteiros do passado.
(Adaptado de: MICHAUD, Yves. A violência. Tradução de L. Garcia. São Paulo: Editora Ática,1989)
O fato de a opinião pública preocupar-se com uma crescente insegurança não tem entretanto nada a ver com o volume efetivo da criminalidade...
O pronome sublinhado no texto refere-se a
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Atualmente, a maioria das considerações sobre a violência se concentra na criminalidadeb, cujo aumento quer denunciar. Mas essa progressão da violência criminal não foi provadac e o que se assiste é, ao contrário, uma pacificação progressiva da sociedade; admitindo-se ou não, os costumes se civilizaram. O fato de a opinião pública preocupar-se com uma crescente insegurança não tem entretanto nada a ver com o volume efetivo da criminalidade, mas sim com as normas a partir das quais concebemos os fenômenos criminosos. Ao contrário das sociedades do passado, as nossas estão habituadas a uma segurança cada vez maiora, que não depende só dos números da criminalidade, mas também e até mais da organização dos seguros e da previdência social, da homogeneidade de um espaço de livre circulação, da regulação de múltiplos aspectos da vida através do Estado. Sobre o pano de fundo de uma segurança crescente, os comportamentos criminosos são percebidos com uma ansiedade desproporcionale em relação ao seu volume real. No entanto, isso não significa que a mudança das normas possa ser subestimada.
Do ponto de vista histórico, é difícil dispor de informações quantitativas certas sobre um passado distanted, mas nossa ignorância não é total; em todo caso, tudo o que sabemos vai na mesma direção: a violência é a marca registrada de períodos inteiros do passado.
(Adaptado de: MICHAUD, Yves. A violência. Tradução de L. Garcia. São Paulo: Editora Ática,1989)
Verifica-se a elipse de um substantivo (ou seja, a supressão de um substantivo que pode ser facilmente subentendido pelo contexto linguístico) no seguinte trecho:
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Atualmente, a maioria das considerações sobre a violência se concentra na criminalidade, cujo aumento quer denunciar. Mas essa progressão da violência criminal não foi provada e o que se assiste é, ao contrário, uma pacificação progressiva da sociedade; admitindo-se ou não, os costumes se civilizaram. O fato de a opinião pública preocupar-se com uma crescente insegurança não tem entretanto nada a ver com o volume efetivo da criminalidade, mas sim com as normas a partir das quais concebemos os fenômenos criminososb. Ao contrário das sociedades do passado, as nossas estão habituadas a uma segurança cada vez maior,c que não depende só dos números da criminalidade, mas também e até mais da organização dos seguros e da previdência social, da homogeneidade de um espaço de livre circulação, da regulação de múltiplos aspectos da vida através do Estado. Sobre o pano de fundo de uma segurança crescente, os comportamentos criminosos são percebidos com uma ansiedade desproporcional em relação ao seu volume real. No entanto, isso não significa que a mudança das normas possa ser subestimada.
Do ponto de vista histórico, é difícil dispor de informações quantitativas certas sobre um passado distante, mas nossa ignorância não é total;a em todo caso, tudo o que sabemos vai na mesma direçãoe: a violência é a marca registrada de períodos inteiros do passadod.
(Adaptado de: MICHAUD, Yves. A violência. Tradução de L. Garcia. São Paulo: Editora Ática,1989)
Dos seguintes trechos extraídos do texto, aquele cujo enunciado NÃO carrega marca da 1ª pessoa do plural é:
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Atualmente, a maioria das considerações sobre a violência se concentra na criminalidade, cujo aumento quer denunciar. Mas essa progressão da violência criminal não foi provada e o que se assiste é, ao contrário, uma pacificação progressiva da sociedade; admitindo-se ou não, os costumes se civilizaram. O fato de a opinião pública preocupar-se com uma crescente insegurança não tem entretanto nada a ver com o volume efetivo da criminalidade, mas sim com as normas a partir das quais concebemos os fenômenos criminosos. Ao contrário das sociedades do passado, as nossas estão habituadas a uma segurança cada vez maior, que não depende só dos números da criminalidade, mas também e até mais da organização dos seguros e da previdência social, da homogeneidade de um espaço de livre circulação, da regulação de múltiplos aspectos da vida através do Estado. Sobre o pano de fundo de uma segurança crescente, os comportamentos criminosos são percebidos com uma ansiedade desproporcional em relação ao seu volume real. No entanto, isso não significa que a mudança das normas possa ser subestimada.
Do ponto de vista histórico, é difícil dispor de informações quantitativas certas sobre um passado distante, mas nossa ignorância não é total; em todo caso, tudo o que sabemos vai na mesma direção: a violência é a marca registrada de períodos inteiros do passado.
(Adaptado de: MICHAUD, Yves. A violência. Tradução de L. Garcia. São Paulo: Editora Ática,1989)
... admitindo-se ou não, os costumes se civilizaram.
Depreende-se desse trecho que o autor
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Apesar de as garantias fundamentais do cidadão estarem bem definidas pela maioria das constituições democráticas, o exercício da cidadania plena no Brasil sempre foi limitado para a maior parte da população. E poderia ter sido diferente? Desde a Antiguidade, a constituição de um Estado finca suas raízes no sistema socialb. Ao largo dos ideais presentes nas constituições, os procedimentos jurídicos e o funcionamento da lei refletem as cruéis realidades da sociedade brasileirac e não conseguem temperar as sesqui-pedais diferenças entre pobres e ricos. O sistema jurídico é um instrumento e um reflexo da sociedade e, portanto, da desigualdade social: o direito não se situa fora e acima da sociedade e das realidades sociais, sem essência própria, sem lógica autônoma ou existência independente. O Estado não pode ser diferente da própria sociedade: não é nele que se afrontam os interesses em conflito, as lutas de classe? As formas de governar dependem da estrutura particular da sociedade, pois um governo não pode operar democraticamente num lugar onde, em diversos períodos constitucionais, as mulheres e os analfabetos não votavam, os trabalhadores rurais e os empregados domésticos não estavam assistidos pelos direitos sociais, um racismo estrutural predominava e os órgãos do Estado jamais renunciavam ao arbítrio.
Nenhum regime pode ser efetivamente democrático se camadas desfavorecidas não têm acesso a direitos básicos. Ao lado dos requisitos minimalistas de um constitucionalismo democrático – liberdade de reunião e de expressão, sufrágio universal, eleições regulares e limpas, independência dos poderes –, a democracia requer a realização de um elenco mais alargado de exigênciasd. São essas o estado de direito, o devido processo da lei ou o direito a um julgamento justo e equânime, o respeito à integridade física dos cidadãosa. Essas últimas exigências, independentemente do regime político vigente, foram atendidas na República de forma limitada.e
(Adaptado de: PINHEIRO, Paulo Sérgio et al.
(orgs.). Brasil: um século de transformações. São Paulo: Companhia das Letras, 2001)
Verifica-se o emprego de voz passiva no seguinte trecho:
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Apesar de as garantias fundamentais do cidadão estarem bem definidas pela maioria das constituições democráticas, o exercício da cidadania plena no Brasil sempre foi limitado para a maior parte da população. E poderia ter sido diferente? Desde a Antiguidade, a constituição de um Estado finca suas raízes no sistema social. Ao largo dos ideais presentes nas constituições, os procedimentos jurídicos e o funcionamento da lei refletem as cruéis realidades da sociedade brasileira e não conseguem temperar as sesqui-pedais diferenças entre pobres e ricos. O sistema jurídico é um instrumento e um reflexo da sociedade e, portanto, da desigualdade social: o direito não se situa fora e acima da sociedade e das realidades sociais, sem essência própria, sem lógica autônoma ou existência independente. O Estado não pode ser diferente da própria sociedade: não é nele que se afrontam os interesses em conflito, as lutas de classe? As formas de governar dependem da estrutura particular da sociedade, pois um governo não pode operar democraticamente num lugar onde, em diversos períodos constitucionais, as mulheres e os analfabetos não votavam, os trabalhadores rurais e os empregados domésticos não estavam assistidos pelos direitos sociais, um racismo estrutural predominava e os órgãos do Estado jamais renunciavam ao arbítrio.
Nenhum regime pode ser efetivamente democrático se camadas desfavorecidas não têm acesso a direitos básicos. Ao lado dos requisitos minimalistas de um constitucionalismo democrático – liberdade de reunião e de expressão, sufrágio universal, eleições regulares e limpas, independência dos poderes –, a democracia requer a realização de um elenco mais alargado de exigências. São essas o estado de direito, o devido processo da lei ou o direito a um julgamento justo e equânime, o respeito à integridade física dos cidadãos. Essas últimas exigências, independentemente do regime político vigente, foram atendidas na República de forma limitada.
(Adaptado de: PINHEIRO, Paulo Sérgio et al.
(orgs.). Brasil: um século de transformações. São Paulo: Companhia das Letras, 2001)
Em Apesar de as garantias fundamentais do cidadão estarem bem definidas pela maioria das constituições democráticas, o exercício da cidadania plena no Brasil sempre foi limitado para a maior parte da população., a oração sublinhada expressa, em relação à oração que a sucede, ideia de
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Apesar de as garantias fundamentaisb do cidadão estarem bem definidas pela maioria das constituições democráticas, o exercício da cidadania plena no Brasil sempre foi limitado para a maior parte da população. E poderia ter sido diferente? Desde a Antiguidade, a constituição de um Estado finca suas raízes no sistema social. Ao largo dos ideais presentes nas constituições, os procedimentos jurídicos e o funcionamento da lei refletem as cruéis realidades da sociedade brasileira e não conseguem temperar as sesqui-pedais diferenças entre pobres e ricos. O sistema jurídico é um instrumento e um reflexo da sociedade e, portanto, da desigualdade social: o direito não se situa fora e acima da sociedade e das realidades sociais, sem essência própria, sem lógica autônoma ou existência independentec. O Estado não pode ser diferente da própria sociedade: não é nele que se afrontam os interesses em conflito, as lutas de classe? As formas de governar dependem da estrutura particular da sociedade, pois um governo não pode operar democraticamente num lugar onde, em diversos períodos constitucionais, as mulheres e os analfabetos não votavam, os trabalhadores rurais e os empregados domésticos não estavam assistidos pelos direitos sociais, um racismo estruturala predominava e os órgãos do Estado jamais renunciavam ao arbítrio.
Nenhum regime pode ser efetivamente democrático se camadas desfavorecidas não têm acesso a direitos básicos. Ao lado dos requisitos minimalistasd de um constitucionalismo democrático – liberdade de reunião e de expressão, sufrágio universal, eleições regulares e limpas, independência dos poderes –, a democracia requer a realização de um elenco mais alargado de exigências. São essas o estado de direito, o devido processo da lei ou o direito a um julgamento justo e equânime, o respeito à integridade física dos cidadãos. Essas últimas exigênciase, independentemente do regime político vigente, foram atendidas na República de forma limitada.
(Adaptado de: PINHEIRO, Paulo Sérgio et al.
(orgs.). Brasil: um século de transformações. São Paulo: Companhia das Letras, 2001)
O termo que qualifica o substantivo na expressão lógica autônoma tem sentido equivalente ao termo que qualifica o substantivo em:
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Apesar de as garantias fundamentais do cidadão estarem bem definidas pela maioria das constituições democráticas, o exercício da cidadania plena no Brasil sempre foi limitado para a maior parte da população. E poderia ter sido diferente? Desde a Antiguidade, a constituição de um Estado finca suas raízes no sistema social. Ao largo dos ideais presentes nas constituições, os procedimentos jurídicos e o funcionamento da lei refletem as cruéis realidades da sociedade brasileira e não conseguem temperar as sesqui-pedais diferenças entre pobres e ricos. O sistema jurídico é um instrumento e um reflexo da sociedade e, portanto, da desigualdade social: o direito não se situa fora e acima da sociedade e das realidades sociais, sem essência própria, sem lógica autônoma ou existência independente. O Estado não pode ser diferente da própria sociedade: não é nele que se afrontam os interesses em conflito, as lutas de classe? As formas de governar dependem da estrutura particular da sociedade, pois um governo não pode operar democraticamente num lugar onde, em diversos períodos constitucionais, as mulheres e os analfabetos não votavam, os trabalhadores rurais e os empregados domésticos não estavam assistidos pelos direitos sociais, um racismo estrutural predominava e os órgãos do Estado jamais renunciavam ao arbítrio.
Nenhum regime pode ser efetivamente democrático se camadas desfavorecidas não têm acesso a direitos básicos. Ao lado dos requisitos minimalistas de um constitucionalismo democrático – liberdade de reunião e de expressão, sufrágio universal, eleições regulares e limpas, independência dos poderes –, a democracia requer a realização de um elenco mais alargado de exigências. São essas o estado de direito, o devido processo da lei ou o direito a um julgamento justo e equânime, o respeito à integridade física dos cidadãos. Essas últimas exigências, independentemente do regime político vigente, foram atendidas na República de forma limitada.
(Adaptado de: PINHEIRO, Paulo Sérgio et al.
(orgs.). Brasil: um século de transformações. São Paulo: Companhia das Letras, 2001)
De acordo com o autor, em relação a um elenco mais alargado de exigências requeridas pela democracia, pode-se dizer que a República brasileira atendeu essas exigências de modo
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Apesar de as garantias fundamentais do cidadão estarem bem definidas pela maioria das constituições democráticas, o exercício da cidadania plena no Brasil sempre foi limitado para a maior parte da população. E poderia ter sido diferente? Desde a Antiguidade, a constituição de um Estado finca suas raízes no sistema social. Ao largo dos ideais presentes nas constituições, os procedimentos jurídicos e o funcionamento da lei refletem as cruéis realidades da sociedade brasileira e não conseguem temperar as sesqui-pedais diferenças entre pobres e ricos. O sistema jurídico é um instrumento e um reflexo da sociedade e, portanto, da desigualdade social: o direito não se situa fora e acima da sociedade e das realidades sociais, sem essência própria, sem lógica autônoma ou existência independente. O Estado não pode ser diferente da própria sociedade: não é nele que se afrontam os interesses em conflito, as lutas de classe? As formas de governar dependem da estrutura particular da sociedade, pois um governo não pode operar democraticamente num lugar onde, em diversos períodos constitucionais, as mulheres e os analfabetos não votavam, os trabalhadores rurais e os empregados domésticos não estavam assistidos pelos direitos sociais, um racismo estrutural predominava e os órgãos do Estado jamais renunciavam ao arbítrio.
Nenhum regime pode ser efetivamente democrático se camadas desfavorecidas não têm acesso a direitos básicos. Ao lado dos requisitos minimalistas de um constitucionalismo democrático – liberdade de reunião e de expressão, sufrágio universal, eleições regulares e limpas, independência dos poderes –, a democracia requer a realização de um elenco mais alargado de exigências. São essas o estado de direito, o devido processo da lei ou o direito a um julgamento justo e equânime, o respeito à integridade física dos cidadãos. Essas últimas exigências, independentemente do regime político vigente, foram atendidas na República de forma limitada.
(Adaptado de: PINHEIRO, Paulo Sérgio et al.
(orgs.). Brasil: um século de transformações. São Paulo: Companhia das Letras, 2001)
De acordo com o 1º parágrafo,
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