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Em conformidade com o art. 91 da Resolução 143/2017, caso os fatos denunciados versem acerca de matéria de conduta conciliável, o relator poderá propor, antes da decisão de admissibilidade ou no curso da instrução, designação de audiência de conciliação.
A busca por conciliação pode ser benéfica para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, pois economiza recursos materiais e humanos ao conselho. Segundo o artigo citado, certas condutas não são conciliáveis por resultarem em alguns tipos de danos. Com base no exposto, a conduta que, mesmo causando danos, se enquadra na designação de uma audiência de conciliação é a que causa danos
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De acordo com a Resolução no 52/2013, no que se refere às obrigações para com os colegas, têm-se os seguintes princípios: o arquiteto e urbanista deve considerar os colegas como seus pares, detentores dos mesmos direitos e dignidade profissionais e, portanto, deve tratá-los com respeito, enquanto pessoas e enquanto produtores de relevante atividade profissional; e o arquiteto e urbanista deve construir sua reputação tão somente com base na qualidade dos serviços profissionais que prestar.
Considerando o exposto, em relação ao tratamento dispensado aos colegas, o capítulo V do Código de Ética estabelece algumas regras referentes ao direito autoral de projetos de arquitetura e urbanismo. A esse respeito, assinale a alternativa que apresenta uma infração ético-disciplinar de direito autoral.
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Considere hipoteticamente que um arquiteto é contratado para calcular a estrutura de certo edifício de 10 pavimentos. Para tanto, faz um Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto estrutural, com área coerente com o serviço. Ao descobrir o ocorrido, uma firma de engenharia entra com uma ação no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) do estado contra o arquiteto. Após avaliada a denúncia, o CAU decide por imputar uma infração ético-disciplinar contra o profissional. Como justificativa imputável a sansão imposta, o fiscal pode orientar o conselheiro relator a alegar que o arquiteto e urbanista deve
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Em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação profissional relativa ao exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo, a ação punitiva do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) pode prescrever. Contado da data do fato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado, o prazo de prescrição é de
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Nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), o processo ético disciplinar é apreciado pelos conselheiros da Comissão de Ética e Disciplina (CED). Porém, quando o processo ético disciplinar é instaurado por meio de atividade fiscalizatória, ele deve antes ser direcionado pelo presidente do CAU-UF para análise de deliberação de outra comissão, cuja denominação é Comissão de
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Depois de transitado em julgado, um auto de infração resultou em uma multa no valor de 300% do valor vigente da taxa do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Essa multa só pode se referir à seguinte infração:
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Em um ato de fiscalização, em caso de constatação de irregularidade, a notificação lavrada pelo agente de fiscalização deve conter, no mínimo:
I. nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica notificada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ, conforme o caso;
II. identificação da atividade fiscalizada, indicando a respectiva natureza, finalidade e localização, além do nome e endereço do contratante, quando houver;
III. data da notificação, nome completo, número de matrícula funcional e assinatura digital do agente de fiscalização;
IV. fundamentação legal por meio da qual o agente de fiscalização lavra a notificação;
V. descrição detalhada da irregularidade constatada que caracteriza a infração, capitulação desta e da penalidade cabível, e valor da multa a que estará sujeita a pessoa física ou jurídica notificada, caso não regularize a situação no prazo estabelecido.
Além do exposto, a notificação deve, necessariamente, conter
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De acordo com o capítulo II, parágrafo único, da Resolução nº 22/2012, o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) relativo ao exercício profissional da arquitetura e do urbanismo, em todas as suas atividades, atribuições e campos de atuação, é considerado não apenas como um dever, mas, sobretudo, um direito dos arquitetos e urbanistas e uma proteção à sociedade.
Com base nessa informação, suponha que, em uma ação de fiscalização em determinada obra, o fiscal de certo Conselho de Arquitetura e Urbanismo descobriu que, apesar da existência de RRT do projeto, não há esse mesmo registro do arquiteto responsável pela obra. Após atestada a regularidade do autor do projeto com o Conselho, o fiscal entrou em contato com o profissional. O arquiteto então argumentou que, por ser autor do projeto e estar acompanhando a obra como um favor ao cliente, não viu necessidade de realizar um novo RRT de execução de obra. Nesse caso, após a elaboração do Relatório Digital de Fiscalização, o fiscal deve
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Quanto ao meio de fiscalização dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), é correto afirmar que a fiscalização
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A fiscalização do exercício da arquitetura e do urbanismo, prevista na Resolução nº 22/2012, visa a
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