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Num encontro por ocasião da 12ª Festa Literária Internacional de Paraty (Flip), Silvio de Abreu, autor de novelas da Rede Globo, falou sobre como suas obras ajudam a combater o preconceito contra homossexuais: “Ela [novela] não modifica sua cabeça, mas coloca os temas que serão discutidos, que poderão ter uma consequência maior dentro da sociedade, eu acredito. Acho inclusive que a aceitação maior do homossexual se deve muito às novelas, porque quando a gente passou a fazer isso [apresentar personagens gays na TV], passou a mostrar que não era nenhum bicho de sete cabeças”.
(Fonte: http://g1.globo.com/poparte/flip/2014/noticia/2014/08/novelas-
ajudam-gay-ser-mais-aceito-afirma-autor-silvio-de-abreu.html).
No que diz respeito ao funcionamento da indústria cultural, tal como entendida pelos teóricos da Escola de Frankfurt, a caracterização positiva de personagens homossexuais em novelas de uma grande emissora de televisão como a Globo pode ser entendida como:
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“O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”. (BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos).
Acerca da questão da justificativa e da proteção dos Direitos Humanos no mundo contemporâneo, pode-se afirmar, na esteira de Bobbio, que sua justificativa estaria suficientemente assegurada:
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A Lei Maria da Penha entrou em vigor em 22 de setembro de 2006. O nome da lei é uma homenagem a Maria da Penha Maia, que após sofrer seis anos de violências cometidas pelo marido, tornou-se paraplégica, tendo sobrevivido inclusive a uma tentativa de afogamento e eletrocução. O marido foi condenado a dois anos em regime fechado. A Lei Maria da Penha aumentou o rigor da punição para agressões contra a mulher nos âmbitos doméstico e familiar: alterou o Código Penal de modo a possibilitar que agressores sejam presos em flagrante (ou tenham prisão preventiva decretada), aumentou o tempo máximo de detenção de um para três anos, e estabeleceu medidas como a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua proximidade com a mulher e os filhos. Com a Lei Maria da Penha, a violência doméstica passou a ser tipificada como uma forma de violação aos direitos humanos, e os crimes a ela relacionados passaram a ser julgados em Varas Criminais.
Para casos em que homens sofrem agressões por parte de mulheres, é correto dizer que a Lei Maria da Penha:
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“Em sociedades em que os interesses são díspares e os valores plurais, a imagem da independência dos juízes frente ao público solidifica-se e é desejável, uma vez que o magistrado não deve relacionar o interesse público a ambições particulares e julgar os diferentes casos de forma isenta e precisa. Essa concepção de independência é válida se compreendermos o Direito como distinto da Justiça, sendo entendido como uma técnica para solução de conflitos com base na existência de leis positivas postas pelo Estado. Se o Direito for compreendido como as regras postas pelo Estado, ele demanda uma metodologia científica positiva e isenta de valores para solidificar uma concepção neutra de justiça”. (FILGUEIRAS, Fernando. Accountability e Justiça.)
Durante o século XX, teóricos de diferentes searas procuraram ultrapassar os limites formalistas do positivismo jurídico. Os chamados pós-positivistas insistem em que o Direito não se resume à aplicação de regras estabelecidas, mas está referido aos princípios normativos que organizam as sociedades. Assim, o póspositivismo implica uma mudança na forma de abordar o problema da relação entre as normas fundamentais e a sua validade, que passam a ser definidas não apenas pela sua forma logicamente estabelecida, mas também pelo seu conteúdo.
Tal abordagem traz à reflexão a questão do status atual da relação entre Direito e política, e da atuação de juízes e do Poder Judiciário, acerca da qual é correto afirmar que:
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“Proponho-me submeter a vosso julgamento algumas distinções, ainda bastante novas, entre duas formas de liberdade, cujas diferenças até hoje não foram percebidas ou que, pelo menos, foram muito pouco observadas. Uma é a liberdade cujo exercício era tão caro aos povos antigos; a outra, aquela cujo uso é particularmente útil para as nações modernas.” (CONSTANT, Benjamim. Da liberdade dos antigos comparada à dos modernos.)
Nesse discurso, proferido no Athenee Royal de Paris em 1819, Benjamin Constant enunciou uma questão crucial para o entendimento da política no mundo moderno, acerca da transformação do sentido e significado da ideia de liberdade. Em seu famoso ensaio “Dois conceitos de Liberdade” (1958), o filósofo Isaiah Berlin retomou esta questão, chamando a liberdade dos antigos de “positiva” e a liberdade dos modernos de “negativa”, e examinando-lhes os matizes mais demoradamente. Sobre estas duas noções de liberdade, é correto afirmar que:
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O sociólogo Louis Wirth definiu minoria como “um grupo de pessoas que, em função de suas características físicas ou culturais, diferenciam-se pelo tratamento desigual recebido na sociedade em que vivem, e que portanto consideram a si mesmos como objeto de discriminação coletiva”. Tal definição está assentada em critérios:
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Onde quer que sejam colocadas em prática, iniciativas de ação afirmativa – a política de cotas raciais sendo recentemente o exemplo mais notório no Brasil – suscitam debates e polêmicas de diversos teores na esfera pública.
Do ponto de vista de sua fundamentação filosófica, os argumentos mobilizados para justificá-las enquanto ações moralmente válidas são:
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“O processo de judicialização [da política] tem dois componentes: o primeiro deles e provavelmente o mais importante é a expansão do poder dos juízes em detrimento daquele dos políticos e administradores, e o segundo é a expansão de métodos jurídicos de decisão para além do domínio do Poder Judiciário. (...) A tradição brasileira anterior a 1988 é de fraca autonomia do Judiciário que, ao longo dos primeiros cem anos de República, diferentemente do caso norte-americano, não instituiu uma tradição de revisão dos atos do Executivo na tradição política brasileira até 1988 é o poder mais ativo, que atua sem um processo de equilíbrio das suas prerrogativas” (AVRITZER, Leonardo. Judicialização da política e equilíbrio de poderes no Brasil.)
Acerca da relação entre os poderes no Brasil a partir da vigência da Carta de 1988, pode-se dizer que:
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“Existe ‘ordem’ quando os elementos não existem sem ligação, mas têm entre si um princípio de unidade que os faz participar, ao mesmo tempo, de um conjunto único. (...) Existe desordem quando os elementos de um conjunto, fazendo parte deste todo, se comportam como se não fizessem parte”. (BALANDIER, Georges. A desordem – elogio do movimento.)
Tendo em mente tal definição de ordem/desordem, pode-se dizer que a civilização que emerge no Ocidente moderno é:
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Em 1776, no início do rascunho que depois se transformaria na Declaração de Independência dos Estados Unidos, Thomas Jefferson escreveu: “Consideramos estas verdades autoevidentes: que todos os homens são criados iguais, dotados pelo seu Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a Vida, a Liberdade e a busca da Felicidade”.
A convicção de Jefferson sofreria diversos influxos ao longo da história, culminando na Declaração Universal dos Direitos Humanos, formalizada e adotada pela ONU em 1948. Segundo tal Declaração, os direitos humanos supõem três qualidades encadeadas, sendo portanto direitos:
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