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A Lei Complementar n.º 101/2000 — LRF — determina o acompanhamento da execução orçamentária, objetivando o efetivo cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei n.º 10.266, de 24/7/2001, a LDO/2002. Tal como preconiza o art. 9.º da LRF, depois de decorrido cada bimestre, realiza-se uma análise da receita, avaliando-se a necessidade ou não de proceder-se a uma limitação de empenho e movimentação financeira com a finalidade de se cumprir a meta fiscal fixada. Em função de tais dispositivos, o Poder Executivo federal editou o Decreto n.º 4.309, de 22/7/2002, e encaminhou relatório aos demais poderes e ao Ministério Público para que procedessem aos ajustes que lhes eram devidos. O item abaixo são trechos desse relatório. Julgue-o relativamente a sua adequação à legislação vigente, especialmente no que concerne à LRF.
Assim que verificada a possibilidade de melhora no cenário fiscal e havendo a possibilidade de elevação dos limites de despesas discricionárias, tal fato será imediatamente comunicado aos demais poderes e ao Ministério Público da União.
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A Lei Complementar n.º 101/2000 — LRF — determina o acompanhamento da execução orçamentária, objetivando o efetivo cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei n.º 10.266, de 24/7/2001, a LDO/2002. Tal como preconiza o art. 9.º da LRF, depois de decorrido cada bimestre, realiza-se uma análise da receita, avaliando-se a necessidade ou não de proceder-se a uma limitação de empenho e movimentação financeira com a finalidade de se cumprir a meta fiscal fixada. Em função de tais dispositivos, o Poder Executivo federal editou o Decreto n.º 4.309, de 22/7/2002, e encaminhou relatório aos demais poderes e ao Ministério Público para que procedessem aos ajustes que lhes eram devidos. O item abaixo são trechos desse relatório. Julgue-o relativamente a sua adequação à legislação vigente, especialmente no que concerne à LRF.
Em cumprimento ao disposto no § 1.º do art. 67 da Lei n.º 10.266/2001, o Poder Executivo, nessa data, informa, aos demais poderes e ao Ministério Público da União, o montante da limitação de empenho e de movimentação financeira que cada um deverá promover, sendo de R$ 7,3 milhões para o Poder Legislativo, R$ 41,4 milhões para o Poder Judiciário e R$ 2,6 milhões para o Ministério Público. Esse montante corresponde a 1,5% da limitação a ser aplicada sobre os projetos de responsabilidade dos demais poderes, sendo os 98,5% restantes absorvidos pelo Poder Executivo. É importante ressaltar que caberá aos referidos poderes e ao Ministério Público promover, por ato próprio, suas respectivas limitações de empenho e movimentação financeira, conforme disposto na LRF.
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A Lei Complementar n.º 101/2000 — LRF — determina o acompanhamento da execução orçamentária, objetivando o efetivo cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei n.º 10.266, de 24/7/2001, a LDO/2002. Tal como preconiza o art. 9.º da LRF, depois de decorrido cada bimestre, realiza-se uma análise da receita, avaliando-se a necessidade ou não de proceder-se a uma limitação de empenho e movimentação financeira com a finalidade de se cumprir a meta fiscal fixada. Em função de tais dispositivos, o Poder Executivo federal editou o Decreto n.º 4.309, de 22/7/2002, e encaminhou relatório aos demais poderes e ao Ministério Público para que procedessem aos ajustes que lhes eram devidos. O item abaixo são trechos desse relatório. Julgue-o relativamente a sua adequação à legislação vigente, especialmente no que concerne à LRF.
Em comparação à primeira avaliação realizada em março, as estimativas para o total das despesas obrigatórias apresentam uma ligeira elevação. Os itens que mais influenciaram essa elevação foram a rubrica de pessoal e os encargos sociais, o pagamento de sentenças judiciais e a edição de vários créditos extraordinários. Por outro lado, verificou-se queda em outros itens, com destaque para o gasto com subsídios e subvenções econômicas.
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A Lei Complementar n.º 101/2000 — LRF — determina o acompanhamento da execução orçamentária, objetivando o efetivo cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei n.º 10.266, de 24/7/2001, a LDO/2002. Tal como preconiza o art. 9.º da LRF, depois de decorrido cada bimestre, realiza-se uma análise da receita, avaliando-se a necessidade ou não de proceder-se a uma limitação de empenho e movimentação financeira com a finalidade de se cumprir a meta fiscal fixada. Em função de tais dispositivos, o Poder Executivo federal editou o Decreto n.º 4.309, de 22/7/2002, e encaminhou relatório aos demais poderes e ao Ministério Público para que procedessem aos ajustes que lhes eram devidos. O item abaixo são trechos desse relatório. Julgue-o relativamente a sua adequação à legislação vigente, especialmente no que concerne à LRF.
A receita total estimada no Decreto n.º 4.120, excluída a arrecadação do INSS, foi de R$ 242,7 bilhões. Na reprogramação atual, efetuada conforme previsto no art. 9.º da LRF, a receita da União, líquida de restituições e incentivos fiscais, é de R$ 239,3 bilhões, apontando queda de R$ 3,5 bilhões em relação ao referido decreto.
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A Lei Complementar n.º 101/2000 — LRF — determina o acompanhamento da execução orçamentária, objetivando o efetivo cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei n.º 10.266, de 24/7/2001, a LDO/2002. Tal como preconiza o art. 9.º da LRF, depois de decorrido cada bimestre, realiza-se uma análise da receita, avaliando-se a necessidade ou não de proceder-se a uma limitação de empenho e movimentação financeira com a finalidade de se cumprir a meta fiscal fixada. Em função de tais dispositivos, o Poder Executivo federal editou o Decreto n.º 4.309, de 22/7/2002, e encaminhou relatório aos demais poderes e ao Ministério Público para que procedessem aos ajustes que lhes eram devidos. O item abaixo são trechos desse relatório. Julgue-o relativamente a sua adequação à legislação vigente, especialmente no que concerne à LRF.
Decorrido o terceiro bimestre, em que pesem os efeitos positivos da aprovação da CPMF no Congresso Nacional, que proporcionou a não-interrupção da arrecadação da mesma, cabe enfatizar que a alteração no comportamento de algumas variáveis econômicas influenciou a revisão dos parâmetros econômicos utilizados para as projeções fiscais relativamente àqueles previstos na primeira avaliação de março. Essa revisão evidenciou a redução da atividade econômica, com seus reflexos sobre a arrecadação. Dessa forma, é necessária nova limitação de pagamento, da ordem de R$ 3,6 bilhões.
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A EC n.º 30, de 13/9/2000, alterou a redação do art. 100 da Lei Maior, acrescentando, ainda, o art. 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tais normas provocaram alterações no ordenamento jurídico, no que tange à programação e à execução financeira e orçamentária dos precatórios. A respeito desse tema, julgue o item subsequente.
Nos casos de precatórios originários de desapropriação de único imóvel residencial do credor, o parcelamento poderia ser realizado em até dez anos.
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A EC n.º 30, de 13/9/2000, alterou a redação do art. 100 da Lei Maior, acrescentando, ainda, o art. 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tais normas provocaram alterações no ordenamento jurídico, no que tange à programação e à execução financeira e orçamentária dos precatórios. A respeito desse tema, julgue o item subsequente.
Foi instituída, no ADCT, a regra de parcelamento, em até cinquenta prestações anuais, dos precatórios pendentes em setembro de 1999 e dos que decorram de ações ajuizadas até 31/12/1997, ressalvados os créditos alimentícios e os já liberados ou depositados em juízo à época.
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A EC n.º 30, de 13/9/2000, alterou a redação do art. 100 da Lei Maior, acrescentando, ainda, o art. 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tais normas provocaram alterações no ordenamento jurídico, no que tange à programação e à execução financeira e orçamentária dos precatórios. A respeito desse tema, julgue o item subsequente.
A EC n.º 30/2000 pôs termo a controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca da possibilidade de execução provisória contra a fazenda pública, quer mediante a concessão de tutela antecipada, quer mediante a execução de outra decisão judicial sob a qual penda recurso com efeito meramente devolutivo. Restou claro que, sob a égide da nova ordem constitucional, somente é cabível a formalização do precatório após o trânsito em julgado da decisão exequenda e dos eventuais embargos de devedor ou impugnações apresentadas aos cálculos.
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A EC n.º 30, de 13/9/2000, alterou a redação do art. 100 da Lei Maior, acrescentando, ainda, o art. 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tais normas provocaram alterações no ordenamento jurídico, no que tange à programação e à execução financeira e orçamentária dos precatórios. A respeito desse tema, julgue o item subsequente.
A lei que instituiu os juizados especiais da justiça federal fixou em sessenta salários mínimos o valor-limite mencionado no § 3.º do art. 100 da Carta Magna.
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A EC n.º 30, de 13/9/2000, alterou a redação do art. 100 da Lei Maior, acrescentando, ainda, o art. 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tais normas provocaram alterações no ordenamento jurídico, no que tange à programação e à execução financeira e orçamentária dos precatórios. A respeito desse tema, julgue o item subsequente.
A alteração constitucional previu a dispensa do regime de precatórios para os débitos de pequeno valor, embora esse dispositivo ainda não tenha sido aplicado.
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