Foram encontradas 13.665 questões.
Considere as afirmativas a seguir, a respeito dos conceitos de Produtividade, Eficiência, Eficácia e Efetividade.
I. Pode-se diagnosticar bem um problema, chegar-se à conclusão correta do que precisa ser feito para atingir resultados válidos e operacionalizá-los. Isto é eficácia.
II. Uma ação eticamente questionável é considerada ineficaz.
III. Eficiência também pode ser chamada de produtividade interna.
IV. Eficácia também pode ser chamada de produtividade externa.
V. Efetividade é sinônimo de eficácia, ou seja, um anglicismo.
Estão corretas apenas as afirmativas:
Provas
Instrução: Leia o texto a seguir para responder à questão.
“Em suma, estamos absolutamente convictos quanto à qualificação do princípio da eficiência como um dos mais relevantes paradigmas do Estado pós-moderno. Mas ainda aqui cumpre escapar de armadilhas ilusórias: nenhuma eficiência é criada ou desenvolvida sem que os órgãos estatais e a sociedade estejam mobilizados para tal objetivo, inclusive à custa da substituição de alguns costumes antigos que integram as tradições de caráter negativo. Em outros termos, a só menção do princípio na Constituição não traduz nenhuma varinha de condão transformadora, como nos contos infantis. A retórica, pois, é insuficiente; cumpre agir – essa é a grande verdade.
(...)
Acentua-se, também, que os resultados têm diferente feição nos campos privado e público. Enquanto na gestão privada interesses se revelam dispositivos, no âmbito da gestão estatal, voltada a interesses públicos, são eles mandatórios. Com efeito, no campo privado os resultados admitem certa flexibilidade de acordo com as políticas traçadas pelos dirigentes da gestão. Todavia, no setor público, resultados devem ser incessantemente perseguidos, e isso porque, diversamente do que sucede no setor privado, seus destinatários são os membros da coletividade, ou seja, aqueles cujos interesses cabe ao Estado proteger (...).
(...)
Em tal cenário, ainda que não se possa descartar o resultado como paradigma do moderno Direito Administrativo, trata-se de consequência natural dos mecanismos de eficiência que o administrador público deve empregar. Afinal, se os resultados não são satisfatórios é porque não há eficiência ou, se há, não é ainda suficiente para adequar-se aos objetivos colimados.
Feitas essas sucintas considerações (...) e realçada a importância de que se revestem para soluções mais justas entre o Estado e os cidadãos, cabe fazer uma derradeira anotação, para acrescentar um paradigma que, nos tempos atuais, e considerando o padrão ético de nossa sociedade, não pode deixar de figurar entre as novas diretrizes da citada relação.
Cuida-se do paradigma da moralidade administrativa, incluído, aliás, no art. 37, caput, da Constituição vigente, como um dos princípios que devem reger a atuação da Administração Pública em geral.
(...)
No campo da Sociologia, é sempre atual o conceito do brasileiro como “homem cordial”, perfil herdado dos tempos coloniais e do sentimento dos colonizadores portugueses, em que quase sempre se gradua o patrimonialismo no topo da pirâmide dos anseios sociais, ainda que à custa de atropelamentos morais executados sobre terceiros, amigos ou não.
(...)
Diante desse perfil sociológico e antropológico, que contamina expressiva parte da sociedade, não se poderia mesmo esperar soluções fantasiosas quanto ao paradigma da moralidade na Administração (...).
(...)
Consideramos, pois, que o paradigma da moralidade retrata fator indispensável ao desenvolvimento econômico, social e político das instituições. E não adianta apenas fazer a pregação, é imperioso agir dentro da ética e mediante valores morais aceitáveis, que conduzam efetivamente aos interesses coletivos”.
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Paradigmas do Direito Administrativo Contemporâneo. In PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres (coord.).
Mutações do direito administrativo: estudos em homenagem ao Professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris,
2018).
Provas
Instrução: Leia o texto a seguir para responder à questão.
“Em suma, estamos absolutamente convictos quanto à qualificação do princípio da eficiência como um dos mais relevantes paradigmas do Estado pós-moderno. Mas ainda aqui cumpre escapar de armadilhas ilusórias: nenhuma eficiência é criada ou desenvolvida sem que os órgãos estatais e a sociedade estejam mobilizados para tal objetivo, inclusive à custa da substituição de alguns costumes antigos que integram as tradições de caráter negativo. Em outros termos, a só menção do princípio na Constituição não traduz nenhuma varinha de condão transformadora, como nos contos infantis. A retórica, pois, é insuficiente; cumpre agir – essa é a grande verdade.
(...)
Acentua-se, também, que os resultados têm diferente feição nos campos privado e público. Enquanto na gestão privada interesses se revelam dispositivos, no âmbito da gestão estatal, voltada a interesses públicos, são eles mandatórios. Com efeito, no campo privado os resultados admitem certa flexibilidade de acordo com as políticas traçadas pelos dirigentes da gestão. Todavia, no setor público, resultados devem ser incessantemente perseguidos, e isso porque, diversamente do que sucede no setor privado, seus destinatários são os membros da coletividade, ou seja, aqueles cujos interesses cabe ao Estado proteger (...).
(...)
Em tal cenário, ainda que não se possa descartar o resultado como paradigma do moderno Direito Administrativo, trata-se de consequência natural dos mecanismos de eficiência que o administrador público deve empregar. Afinal, se os resultados não são satisfatórios é porque não há eficiência ou, se há, não é ainda suficiente para adequar-se aos objetivos colimados.
Feitas essas sucintas considerações (...) e realçada a importância de que se revestem para soluções mais justas entre o Estado e os cidadãos, cabe fazer uma derradeira anotação, para acrescentar um paradigma que, nos tempos atuais, e considerando o padrão ético de nossa sociedade, não pode deixar de figurar entre as novas diretrizes da citada relação.
Cuida-se do paradigma da moralidade administrativa, incluído, aliás, no art. 37, caput, da Constituição vigente, como um dos princípios que devem reger a atuação da Administração Pública em geral.
(...)
No campo da Sociologia, é sempre atual o conceito do brasileiro como “homem cordial”, perfil herdado dos tempos coloniais e do sentimento dos colonizadores portugueses, em que quase sempre se gradua o patrimonialismo no topo da pirâmide dos anseios sociais, ainda que à custa de atropelamentos morais executados sobre terceiros, amigos ou não.
(...)
Diante desse perfil sociológico e antropológico, que contamina expressiva parte da sociedade, não se poderia mesmo esperar soluções fantasiosas quanto ao paradigma da moralidade na Administração (...).
(...)
Consideramos, pois, que o paradigma da moralidade retrata fator indispensável ao desenvolvimento econômico, social e político das instituições. E não adianta apenas fazer a pregação, é imperioso agir dentro da ética e mediante valores morais aceitáveis, que conduzam efetivamente aos interesses coletivos”.
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Paradigmas do Direito Administrativo Contemporâneo. In PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres (coord.).
Mutações do direito administrativo: estudos em homenagem ao Professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris,
2018).
Provas
Instrução: Leia o texto a seguir para responder à questão.
“Em suma, estamos absolutamente convictos quanto à qualificação do princípio da eficiência como um dos mais relevantes paradigmas do Estado pós-moderno. Mas ainda aqui cumpre escapar de armadilhas ilusórias: nenhuma eficiência é criada ou desenvolvida sem que os órgãos estatais e a sociedade estejam mobilizados para tal objetivo, inclusive à custa da substituição de alguns costumes antigos que integram as tradições de caráter negativo. Em outros termos, a só menção do princípio na Constituição não traduz nenhuma varinha de condão transformadora, como nos contos infantis. A retórica, pois, é insuficiente; cumpre agir – essa é a grande verdade.
(...)
Acentua-se, também, que os resultados têm diferente feição nos campos privado e público. Enquanto na gestão privada interesses se revelam dispositivos, no âmbito da gestão estatal, voltada a interesses públicos, são eles mandatórios. Com efeito, no campo privado os resultados admitem certa flexibilidade de acordo com as políticas traçadas pelos dirigentes da gestão. Todavia, no setor público, resultados devem ser incessantemente perseguidos, e isso porque, diversamente do que sucede no setor privado, seus destinatários são os membros da coletividade, ou seja, aqueles cujos interesses cabe ao Estado proteger (...).
(...)
Em tal cenário, ainda que não se possa descartar o resultado como paradigma do moderno Direito Administrativo, trata-se de consequência natural dos mecanismos de eficiência que o administrador público deve empregar. Afinal, se os resultados não são satisfatórios é porque não há eficiência ou, se há, não é ainda suficiente para adequar-se aos objetivos colimados.
Feitas essas sucintas considerações (...) e realçada a importância de que se revestem para soluções mais justas entre o Estado e os cidadãos, cabe fazer uma derradeira anotação, para acrescentar um paradigma que, nos tempos atuais, e considerando o padrão ético de nossa sociedade, não pode deixar de figurar entre as novas diretrizes da citada relação.
Cuida-se do paradigma da moralidade administrativa, incluído, aliás, no art. 37, caput, da Constituição vigente, como um dos princípios que devem reger a atuação da Administração Pública em geral.
(...)
No campo da Sociologia, é sempre atual o conceito do brasileiro como “homem cordial”, perfil herdado dos tempos coloniais e do sentimento dos colonizadores portugueses, em que quase sempre se gradua o patrimonialismo no topo da pirâmide dos anseios sociais, ainda que à custa de atropelamentos morais executados sobre terceiros, amigos ou não.
(...)
Diante desse perfil sociológico e antropológico, que contamina expressiva parte da sociedade, não se poderia mesmo esperar soluções fantasiosas quanto ao paradigma da moralidade na Administração (...).
(...)
Consideramos, pois, que o paradigma da moralidade retrata fator indispensável ao desenvolvimento econômico, social e político das instituições. E não adianta apenas fazer a pregação, é imperioso agir dentro da ética e mediante valores morais aceitáveis, que conduzam efetivamente aos interesses coletivos”.
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Paradigmas do Direito Administrativo Contemporâneo. In PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres (coord.).
Mutações do direito administrativo: estudos em homenagem ao Professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris,
2018).
I- No Brasil, o modelo patrimonialista vigorou desde o período colonial até a década de 1930, fortemente caracterizado pela confusão entre o público e o privado, em que a coisa pública é utilizada em benefício do próprio governante e de terceiros por ele favorecidos.
II- Na administração patrimonialista, a organização e distribuição das atividades ou cargos administrativos entre os servidores públicos devem atender aos critérios racionais e rígidos de seleção instituídos pelos detentores do poder estatal.
III- O patrimonialismo é alicerçado na dominação tradicional, com a manutenção do poder baseada em troca de favores (clientelismo), nepotismo e corrupção, caracterizando-se como modelo de administração típico de Estados democráticos.
IV- A despeito de todos os avanços obtidos, ainda é possível observar evidentes resquícios da administração patrimonialista na gestão pública brasileira, coexistindo com os modelos burocrático e gerencial.
Estão corretas as afirmativas
Provas
No que diz respeito à gestão de pessoas no setor público e a tendências e gestões atuais, julgue o item a seguir.
A falta da metodologia gerencial no serviço público pode gerar, entre outros problemas, nível baixo de comprometimento, de desempenho, de engajamento e de autoestima.
Provas
No que diz respeito à gestão de pessoas no setor público e a tendências e gestões atuais, julgue o item a seguir.
Sistema de recompensas justo é uma nova tendência no setor público — o servidor deixa de ser apenas mero produtor e o seu profissionalismo passa a ser valorizado.
Provas
No que diz respeito à gestão de pessoas no setor público e a tendências e gestões atuais, julgue o item a seguir.
Transferência, promoção e remoção são exemplos de provimento inicial caracterizados pela existência de vínculo entre a situação de serviço anterior do nomeado e o preenchimento do cargo.
Provas
Com relação aos conceitos de governança e governabilidade, julgue o item subsequente.
Governança é a capacidade do Estado de formular políticas públicas, enquanto governabilidade relaciona-se à capacidade política de governar.
Provas
Com relação aos conceitos de governança e governabilidade, julgue o item subsequente.
Governabilidade refere-se ao dever do governo de tomar decisões amparadas pelo exercício do poder e pela legitimidade do Estado e do governo.
Provas
Com relação aos conceitos de governança e governabilidade, julgue o item subsequente.
Não governabilidade é sinônimo de ingovernabilidade e relaciona-se com a soma de uma crise econômica com uma crise de não atendimento em razão de excesso de demandas da sociedade.
Provas
Caderno Container