Artigo 2° - Todos os seres humanos podem invocar
os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor,
de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra,
de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou
de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou
internacional do país ou do território da naturalidade da
pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela,
autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Este
artigo se refere à: