Paloma ajuizou ação de cobrança em desfavor de Tiago e requereu, como medida cautelar incidental, registro de protesto
contra alienação de bens do réu, com a finalidade de dar publicidade à situação de provável insolvência do devedor. Deferida a
medida cautelar requerida, a autora procedeu à averbação do protesto em questão em matrículas de bens do réu. Após o regular
trâmite procedimental, com apresentação de defesa e produção de provas, o juiz reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança
e julgou improcedente o pedido inicial da autora, revogando a medida cautelar deferida. Neste caso, é correto afirmar que os danos
sofridos pelo réu, em razão da efetivação da medida cautelar: