Em consonância com a Lei 9.966/00, todo navio que transportar substância nociva ou perigosa a granel deverá ter a bordo um livro de registro de carga, nos termos da Marpol73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, no qual serão feitas anotações relativas às seguintes operações, EXCETO:
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