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Respondida
4268723
Ano:
2026
Disciplina:
Direito Civil
Banca:
CESPE / CEBRASPE
Orgão:
TJ-MT
Provas:
Titular de Serviços de Notas e de Registros
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Direito das Obrigações
Inadimplemento das Obrigações (Art. 389 ao 420)
Contratos em Geral
Segundo o Código Civil e a jurisprudência do STJ, a cláusula penal
A
pode ser revisada quando manifestamente excessiva, devendo, nesse caso, a penalidade ser reduzida equitativamente pelo juiz, inclusive de ofício, sendo vedado que a cominação exceda o valor da obrigação principal.
B
pode ser revisada quando manifestamente excessiva e, nesse caso, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, desde que provocada pela parte prejudicada, admitindo-se que a cominação exceda o valor da obrigação principal.
C
não admite redução judicial, ainda que a penalidade seja manifestamente excessiva, devendo esta ser aplicada conforme pactuada.
D
pode ser revisada quando manifestamente excessiva, caso em que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, inclusive de ofício, admitindo-se que a cominação exceda o valor da obrigação principal.
E
pode ser revisada quando manifestamente excessiva e, nesse caso, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, desde que provocada pela parte prejudicada, sendo vedado que a cominação exceda o valor da obrigação principal.
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