A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Ressalvadas as
hipóteses constitucionais e legais, somente a lei pode estabelecer: a instituição de tributos, ou a sua extinção; majoração de
tributos, ou sua redução; a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; a fixação de
alíquota do tributo e da sua base de cálculo; a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. O conteúdo e o alcance dos decretos se restringem aos das leis
em função das quais sejam expedidos. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e
dos decretos, conforme o Código Tributário Nacional, EXCETO: