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Respondida
4127352
Ano:
2026
Disciplina:
Direito Urbanístico
Banca:
FCC
Orgão:
DPE-MA
Provas:
Defensor Público
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Lei 10.257/2001: Estatuto da Cidade
A audiência pública em demanda judicial coletiva urbanística
A
constitui ato político sem função processual, razão pela qual sua ausência jamais pode ser controlada por via recursal ou por nulidade, ainda que o caso seja estrutural.
B
é, em regra, faculdade judicial, mas sua negativa pode ser ilegítima quando comprometer contraditório qualificado e adequada instrução em conflito estrutural envolvendo grupo vulnerável.
C
é admissível apenas em ações de controle concentrado de constitucionalidade, sendo vedada em processos coletivos ordinários e em litígios sobre políticas públicas locais.
D
substitui o contraditório formal, razão pela qual, deferida, dispensa intimações, prazos e manifestação das partes sobre laudos e documentos juntados.
E
pode ser indeferida de maneira válida com base no direito à duração razoável do processo, que impede a adoção de atos participativos quando houver qualquer conjunto mínimo de documentos.
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