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Respondida
4066019
Ano:
2026
Disciplina:
Direito Tributário
Banca:
FADESP
Orgão:
SEFAZ-PA
Provas:
Fiscal da Receita Estadual
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Obrigação Tributária
Sobre responsabilidade tributária do credor fiduciário na execução fiscal, o STJ possui tese firmada de que
A
o credor fiduciário pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, antes da consolidação da propriedade e desde que imitido na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária.
B
o credor fiduciário pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária.
C
o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, nas hipóteses em que a execução fiscal seja proposta em litisconsórcio passivo com o devedor fiduciário.
D
o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do Código Tributário Nacional.
E
o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não importando, para tanto, a ocorrência da consolidação da propriedade, eis que a alienação fiduciária implica a transferência da propriedade indireta ao credor.
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