Na área pública, o controle interno tem o objetivo
de ser, simultaneamente, um mecanismo de auxílio
ao administrador público e um instrumento de
proteção e defesa do cidadão. O controle contribui
para que os objetivos da organização pública sejam
alcançados e que as ações sejam conduzidas de
forma econômica, eficiente e eficaz, resultando na
salvaguarda dos recursos públicos contra o
desperdício, o abuso, os erros, as fraudes e as
irregularidades.
Considerando as formas de controle interno, pode-se afirmar que o disposto no artigo 60 da Lei nº 4.320/64: É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, constitui-se em um exemplo de controle:
Considerando as formas de controle interno, pode-se afirmar que o disposto no artigo 60 da Lei nº 4.320/64: É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, constitui-se em um exemplo de controle: