Conforme dispõe o Decreto-Lei Federal nº 2848/40 – Código Penal, ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do próprio Código serão vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena, comando que integra corretamente o conceito de: