À luz da Lei Complementar nº 123/2006, quanto à fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das
empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento, sendo correto afirmar que: