Conforme o art. 166 do Código Tributário Nacional, a restituição de tributos que comportem, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido
o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la. No contexto da substituição tributária para frente, considerando a interpretação do STJ sobre os
institutos,