Três sociedades empresárias, sujeitas ao regime não cumulativo do IBS e da CBS, protocolaram pedidos
de ressarcimento de saldos credores acumulados na mesma data.
A sociedade "Alfa" é participante de programa de conformidade desenvolvido conjuntamente pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB.
A sociedade "Alfa" é participante de programa de conformidade desenvolvido conjuntamente pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB.
A sociedade "Gama" é uma empresa regular, mas que não preenche os critérios específicos de baixo risco estipulados no art. 40 da Lei Complementar nº 214/2024.
Diante do volume de solicitações, a administração tributária permaneceu silente e não proferiu qualquer decisão expressa sobre os pedidos dentro dos prazos legais de análise.
Considerando a sistemática de deferimento tácito prevista na legislação de regência, o crédito deverá ser efetivamente ressarcido às contribuintes "Alfa", "Beta" e "Gama" no prazo máximo total, contado da data do protocolo da solicitação, de, respectivamente:
A sociedade "Alfa" é participante de programa de conformidade desenvolvido conjuntamente pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB.
A sociedade "Alfa" é participante de programa de conformidade desenvolvido conjuntamente pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB.
A sociedade "Gama" é uma empresa regular, mas que não preenche os critérios específicos de baixo risco estipulados no art. 40 da Lei Complementar nº 214/2024.
Diante do volume de solicitações, a administração tributária permaneceu silente e não proferiu qualquer decisão expressa sobre os pedidos dentro dos prazos legais de análise.
Considerando a sistemática de deferimento tácito prevista na legislação de regência, o crédito deverá ser efetivamente ressarcido às contribuintes "Alfa", "Beta" e "Gama" no prazo máximo total, contado da data do protocolo da solicitação, de, respectivamente: