O art. 20 da Lei Complementar Federal nº 87/1996 assegura aos contribuintes do ICMS – Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – “o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações
de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada
ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente”. Sobre tais créditos, pode-se afirmar o seguinte:
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