Trata-se de cobrança ajuizada por XPTO Empreendimentos em
face de YYY Empreendimentos S/A, em razão do inadimplemento
de obrigação de pagar convencionada em contrato de compra e
venda de gás natural comprimido, celebrado em 15/04/2008.
Segundo narrado na petição inicial, a ré celebrou cláusula take or
pay para comprar, no mínimo, 50.000 m³ de gás por mês, mas, a
partir de junho de 2008, ela deixou de consumir e quitar o
montante devido. Então, foi ajustada a redução do consumo
mínimo mensal, que passou a ser de 30.000 m³, e lhe foi
facultado o pagamento da dívida em dez parcelas, o que, todavia,
não foi cumprido.
Em contestação, a ré aduz a nulidade da cláusula take or pay, sobretudo em contrato de adesão. Subsidiariamente, pede o recebimento, no período subsequente, da diferença entre a quantidade efetivamente consumida e o volume mínimo de gás convencionado.
Nesse caso, o juiz deverá julgar:
Em contestação, a ré aduz a nulidade da cláusula take or pay, sobretudo em contrato de adesão. Subsidiariamente, pede o recebimento, no período subsequente, da diferença entre a quantidade efetivamente consumida e o volume mínimo de gás convencionado.
Nesse caso, o juiz deverá julgar: