Rafaela, advogada, foi diagnosticada com um tipo raro de câncer,
recebendo prescrição do uso de medicamento, na quantidade de
120 comprimidos por mês, por prazo indeterminado, com a
finalidade de combater a enfermidade. A Secretaria Estadual de
Saúde se recusou administrativamente a fornecer o
medicamento prescrito por seu médico sob o argumento de que
a droga não se encontrava padronizada nos Programas de
Assistência Farmacêutica da Secretaria do Estado XYZ e do
Ministério da Saúde. Diante de tal fato, Rafaela ajuizou, em causa
própria, ação em face do Estado XYZ junto a uma das Varas de
Fazenda Pública da Capital, objetivando a obtenção de uma
tutela jurisdicional que obrigasse a Fazenda Pública estadual a
fornecer o medicamento prescrito. À causa, a parte autora
atribuiu o valor de R$ 200.000,00 que, segundo ela,
corresponderia ao custo de 12 meses de tratamento. Após o
deferimento de gratuidade de justiça à parte autora, e a
instrução do feito, o pedido autoral foi julgado procedente, com a
condenação do estado-membro a fornecer o medicamento
objeto da demanda. Em contrapartida, o juízo deixou de
condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da parte autora, considerando que Rafaela não se
encontrava assistida por advogado. Irresignada, a autora interpôs
recurso de apelação tempestivamente, requerendo a reforma da
sentença no tocante aos honorários advocatícios.
Considerando o caso em análise, bem como o entendimento do STJ e as disposições do Código de Processo Civil sobre o tema, o recurso de Rafaela deverá ser:
Considerando o caso em análise, bem como o entendimento do STJ e as disposições do Código de Processo Civil sobre o tema, o recurso de Rafaela deverá ser: