A exposição normal dos indivíduos deve ser restringida de tal modo que nem a dose efetiva nem a dose equivalente nos órgãos ou tecidos de interesse exceda o limite de dose, autorizada pela CNEN. Esse limite de dose não se aplica às exposições médicas. Acerca dos requisitos básicos de proteção radiológica, analise.
I. Dose equivalente, cristalino, indivíduo ocupacional exposto, 20 mSv e indivíduo público, 15 mSv.
II. Os valores de dose efetiva se aplicam à soma das doses efetivas, por exposições externas, com as doses efetivas comprometidas.
III. Dose efetiva, corpo inteiro, indivíduo ocupacional exposto, 20 mSv e indivíduo público, 1 mSv.
IV. Dose equivalente, pele, indivíduo ocupacional exposto, 200 mSv e indivíduo público, 20 mSv.
V. Dose equivalente, mãos e pés, indivíduo ocupacional exposto, 500 mSv e indivíduo público, 50 mSv.
Estão corretas apenas as alternativas