Marcos, vereador do Município Alfa/BA, recebeu dinheiro de uma
igreja para custear a sua campanha e ser reeleito. Contudo, essa
quantia não foi devidamente declarada à Justiça Eleitoral. Marcos
foi condenado por crime eleitoral (Art. 350 do Código Eleitoral).
Ainda, apurou-se que a conduta de Marcos estava ligada a uma
série de ilegalidades e favorecimento da igreja no recebimento
de recursos públicos. Dentro desse contexto, o Ministério Público
do Estado da Bahia instaurou inquérito civil para apuração de
enriquecimento ilícito e, diante disso, requereu em juízo a
autorização de quebra de sigilo de dados bancários e fiscais sob o
fundamento de que se tratava de improbidade administrativa.
O juízo deferiu o pedido.
Ajuizada a ação, Marcos apresentou contestação, suscitou preliminar de incompetência sob o fundamento de que o processo deveria tramitar na Justiça Eleitoral e alegou, em resumo, que não poderia ser condenado por ato de improbidade administrativa, pois já o fora por crime eleitoral.
Diante desse contexto, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021 e do Código Eleitoral, é correto afirmar que:
Ajuizada a ação, Marcos apresentou contestação, suscitou preliminar de incompetência sob o fundamento de que o processo deveria tramitar na Justiça Eleitoral e alegou, em resumo, que não poderia ser condenado por ato de improbidade administrativa, pois já o fora por crime eleitoral.
Diante desse contexto, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021 e do Código Eleitoral, é correto afirmar que: