- Legislação EspecialLei 11.340/2006: Lei Maria da PenhaDos ProcedimentosCapítulo II - Das Medidas Protetivas de Urgência
Em conformidade com a Lei nº 11.340/2006 - Maria da Penha, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I. Pela autoridade judicial.
II. Por membro do Ministério Público.
III. Pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca.
Estão CORRETOS: