Uma associação de bairro ajuizou Ação Civil Pública contra uma construtora, alegando que a poluição sonora de uma grande
obra estava causando danos à saúde dos moradores. Após a instrução, o pedido foi julgado improcedente, constando expressamente na fundamentação da sentença que "não foram produzidas provas periciais suficientes para comprovar que os níveis
de ruído ultrapassavam os limites legais". Anos depois, a Defensoria Pública, de posse de novos e robustos laudos técnicos e
estudos epidemiológicos que comprovavam o dano, decidiu ajuizar uma nova Ação Civil Pública com o mesmo pedido e causa
de pedir. A construtora, em preliminar de contestação, arguiu a existência de coisa julgada material.
Nesse caso, a preliminar deve ser
Nesse caso, a preliminar deve ser