Na sub-rogação convencional, desde que expressamente convencionada, o sub-rogado só poderá exercer os seus direitos e garantias contra o devedor até o limite da soma que efetivamente tenha desembolsado para solver a obrigação.
Na sub-rogação convencional, desde que expressamente convencionada, o sub-rogado só poderá exercer os seus direitos e garantias contra o devedor até o limite da soma que efetivamente tenha desembolsado para solver a obrigação.