- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)Despesas com Pessoal e Seguridade Social (arts. 18 ao 24)
O Poder Executivo de determinado estado da Federação ultrapassou o limite de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e, uma vez não promovida a redução das despesas no prazo previsto nessa lei, formalizou ingresso no regime de recuperação fiscal.
Considerando a situação hipotética apresentada, a LRF, a Lei Complementar n.º 159/2017, que dispõe sobre o regime de recuperação fiscal, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item a seguir.
Com vistas à readequação da despesa total com pessoal, é permitido ao chefe do Poder Executivo do estado promover a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores, com readequação dos vencimentos.