Sobre Prova, conforme o Código Civil é incorreto afirmar:
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão; documento; testemunha; presunção; e perícia.
A escritura pública deve conter data e local de sua realização; reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; declaração de ter sido redigida na presença das partes e demais comparecentes; assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos; aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
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