Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: Fundação La Salle
Orgão: Pref. Canoas-RS
"A Constituição refere que a lei não prejudicará a coisa Julgada (art. 5º, XXXVl, da CF). Ao dizê-lo, expressamente se optou por densificar o principio constitucional da segurança jurídica mediante a instituição de uma regra de proteção à coisa julgada. Por expressa disposição constitucional, portanto, a coisa julga integra o núcleo duro do direito fundamento à segurança jurídica no processo. Isso significa basicamente que a coisa julgada (...) constitui uma clara opção da Constituição brasileira a favor da estabilidade das situações jurídicas em detrimento da possibilidade de infindáveis discussões e rediscussões dos problemas em busca de uma decisão supostamente mais justa do litígio." (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo civil. 3ª ed. São Paulo: RT, 2017, p. 668). Considerando o instituto da coisa julgada, é CORRETO afirmar que