Magna Concursos
2228924 Ano: 2021
Disciplina: Legislação Municipal
Banca: Consulplan
Orgão: Pref. Porto Alegre-RS
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Compõem o patrimônio histórico e os bens materiais e naturais que tenham sido construídos, ou que tenham passado por processos de preservação ao longo do tempo. A importância para a cultura e identidade local está relacionada aos elementos essenciais que levam ao entendimento daquela sociedade, através dos acontecimentos do que foi construído e conservado, ou dos elementos naturais preservados. Para administrar, preservar e conservar o patrimônio histórico, cultural, natural e paisagístico de Porto Alegre, foi criada a Lei Complementar nº 275/1992. Ficou determinado em seu Art. 1º que “constitui o Patrimônio Histórico-Cultural, Natural e Paisagístico do Município e o conjunto de bens móveis e imóveis e os espaços existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis, a fatos atuais significativos por seu valor cultural ou natural, ou por sua expressão paisagística, seja de interesse público preservar e proteger contra ações destruidoras”. Os bens somente passarão a integrar o Patrimônio Histórico-Cultural, Natural e Paisagístico do Município depois de inscritos, separada ou agrupadamente, no livro do Tombo respectivo. Na ocorrência de obras, intervenções construtivas ou de instalações de elementos materiais em bens tombados, bem como as prerrogativas da referida Lei, há ações proibidas; permitidas; e/ou facultadas. Sobre possibilidade legal, analise as afirmativas a seguir.

I. Fica a cargo exclusivamente do proprietário, sem qualquer interferência do município, a decisão pelo tombamento de prédios ou sítios que tenham notório valor histórico cultural da cidade de Porto Alegre.

II. Em Porto Alegre foram constatados poucos prédios considerados históricos dos séculos XVIII, XIX e XX. Dessa forma, a prefeitura municipal decidiu apenas aprovar para o tombamento os bens imóveis históricos anteriores ao século XVII.

III. Execução de intervenção física na área de influência do bem tombado que possa causar prejuízos na ambiência, provocar redução ou impedimentos em relação à visibilidade ou, ainda, por juízo do Conselho competente, seja desarmônico com seu aspecto estético ou paisagístico, não poderá ser realizado sem prévia autorização, ou seja, somente será possível mediante prévia autorização da prefeitura municipal através de seus departamentos de competências.

Está correto o que se afirma em

 

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