Em conformidade com o § 3° do art. 182 da Lei nº 6.404/1976, os valores, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, cujos montantes forem resultado das contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, serão registrados no Balanço Patrimonial na conta de: