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Respondida
4133276
Ano:
2026
Disciplina:
Direito do Consumidor
Banca:
IDECAN
Orgão:
PROCON-RJ
Provas:
Advogado
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Defesa do Consumidor Em Juízo
Ações Coletivas na Defesa do Consumidor
À luz da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no que se refere à coisa julgada nas ações coletivas para defesa de interesses difusos, a sentença civil fará coisa julgada:
A
Inter
partes
, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 do próprio CDC.
B
Ultra partes
, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 do próprio CDC.
C
Erga omnes
, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 do próprio CDC.
D
Erga omnes
, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 do próprio CDC.
E
Ultra partes
, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 do próprio CDC.
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