Nos termos da Norma Federal que rege o Processo Tributário e seu procedimento, é correto afirmar que
no julgamento em instância especial, considerando-se a eficácia e a execução das decisões, caberá pedido de reconsideração de ato do Ministro da Fazenda que julgar ou decidir as matérias de sua competência.
o sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado que suspenderá o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado, antes e depois de sua apresentação, bem como para apresentação de declaração de rendimentos.
no processo de consulta, a decisão de segunda instância obrigará ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das decisões de primeira e segunda instâncias.
a decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 30 (trinta) dias e, esgotado referido prazo sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
em primeira instância, o julgamento do processo de consulta compete ao Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal e, em segunda, ao Superintendente Regional da Receita Federal.
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