A Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020, dispõe sobre a prescrição dietética, pelo nutricionista, de suplementos alimentares e dá outras providências. De acordo com as orientações estabelecidas na legislação em questão, afirma-se:
I - A prescrição dietética de suplementos alimentares pelo nutricionista inclui nutrientes, substâncias bioativas, enzimas, prebióticos, probióticos, produtos apícolas, novos alimentos e novos ingredientes e outros autorizados pela Anvisa para comercialização, isolados ou combinados, bem como medicamentos isentos de prescrição à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si.
II - Entende-se como suplemento alimentar o produto para administração exclusiva pelas vias oral, enteral e anorretal.
III - Na prescrição dietética de suplementos alimentares, o nutricionista deve respeitar os limites de UL para nutrientes e, em casos não contemplados, considerar critérios de eficácia e segurança com alto grau de evidências científicas.
IV - Na prescrição de enzimas o nutricionista deve indicar a quantidade enzimática em miligramas (mg).
V - Na prescrição de probióticos o nutricionista deve indicar a quantidade em Unidades Formadoras de Colônias (UFC).
É correto o que se afirma em: