Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
No dia 1.º/3/1984, Jorge foi preso em flagrante por ter
vendido lança-perfume (cloreto de etila), substância
considerada entorpecente por portaria do Ministério da
Saúde de 27/1/1983. Todavia, no dia 4/4/1984, houve
publicação de nova portaria daquele Ministério excluindo o
cloreto de etila do rol de substâncias entorpecentes.
Posteriormente, em 13/3/1985, foi publicada outra portaria
do Ministério da Saúde, incluindo novamente a referida
substância naquela lista. Nessa situação, de acordo com o
entendimento do STF, ocorreu a chamada abolitio criminis,
e Jorge, em 4/4/1984, deveria ter sido posto em liberdade,
não havendo retroação da portaria de 13/3/1985, em face do
princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.