Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: FURB
Orgão: Pref. Blumenau-SC
A Lei n.º 14.191, de 3 de agosto de 202, altera a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade da educação bilingue dos surdos.
(https://www.planalto.gov.br/ccivil)
Sobre o Art. 79-C, a União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º Os programas serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas.
§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os seguintes objetivos:
I.Fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais.
II.Manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas.
III.Desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos.
IV.Elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado.
Os incisos compatíveis com o § 2º são: