De acordo com a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições
financeiras,
I. as empresas de fomento comercial ou factoring, embora não sejam consideradas instituições financeiras, obedecerão, para os efeitos da referida Lei Complementar, às normas aplicáveis às instituições financeiras.
II. não constitui violação do dever de sigilo o fornecimento de informações referentes ao patrimônio de pessoas físicas no Brasil, bem como de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito e a grandes conglomerados varejistas, de reputação ilibada, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
III. a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial.
IV. o dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições, mas o dever de sigilo não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil, no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por mandatários e prepostos de instituições financeiras.
Está correto o que se afirma em
I. as empresas de fomento comercial ou factoring, embora não sejam consideradas instituições financeiras, obedecerão, para os efeitos da referida Lei Complementar, às normas aplicáveis às instituições financeiras.
II. não constitui violação do dever de sigilo o fornecimento de informações referentes ao patrimônio de pessoas físicas no Brasil, bem como de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito e a grandes conglomerados varejistas, de reputação ilibada, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
III. a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial.
IV. o dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições, mas o dever de sigilo não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil, no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por mandatários e prepostos de instituições financeiras.
Está correto o que se afirma em