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Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
BRASIL. Casa Civil. Lei nº 12.796. 04 abr. 2013. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12796.htm>. Acesso em: 26 out. 2015.
A nova redação imposta pela Lei Federal nº 12.796/2013, que substitui o termo “portadores de necessidades especiais” no Art. 58 da LDB de 1996, decorre de uma perspectiva relacionada a
 

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Professor da Educação Infantil

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