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Determinado cidadão ajuizou ação popular em que pleiteava a invalidação de contrato celebrado por entidade federal, cujas cláusulas, alegadamente, eram nulas e lesivas ao erário.

Indeferida a tutela provisória pleiteada na petição inicial, e após a apresentação da contestação e da réplica, o feito prosseguiu rumo à fase da instrução probatória, finda a qual, após o oferecimento da manifestação do Ministério Público, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, por entender que os fatos alegados pelo autor não haviam sido suficientemente comprovados.

Sem que qualquer interessado houvesse interposto recurso de apelação, a sentença transitou em julgado.

Pouco tempo depois, em diligência empreendida no âmbito da Controladoria-Geral da União, obtiveram-se elementos conclusivos acerca da invalidade e da lesividade do contrato questionado na ação popular, o que permitiu que outro cidadão ajuizasse uma segunda ação popular para obter a invalidação do contrato, com requerimento de tutela provisória para suspender a sua execução.

Quanto ao segundo processo, é correto afirmar que:

 

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