o contrato de transporte de pessoas, ainda que gratuito, a
responsabilidade do transportador é objetiva, isto é, somente
poderá ser elidida se o evento danoso decorrer de culpa da
vítima, de fato fortuito externo ou, ainda, de fato exclusivo
de terceiro. Assim, não restando provada a existência de
qualquer dessas causas excludentes da responsabilidade, o
transportador é obrigado a indenizar todos os danos que o
passageiro venha a sofrer durante o seu trajeto.
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