2751691
Ano: 2022
Disciplina: Direito Previdenciário
Banca: OBJETIVA
Orgão: Pref. Carmo Paranaíba - MG
Disciplina: Direito Previdenciário
Banca: OBJETIVA
Orgão: Pref. Carmo Paranaíba - MG
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Em relação à segurança do trabalho, a Lei nº
8.213/1991 menciona sobre os acidentes do trabalho.
Sobre esse assunto, equiparam-se, entre outros, ao
acidente de trabalho, o acidente:
I. Ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
II. Sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
III. Sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Está(ão) CORRETO(S):
I. Ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
II. Sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
III. Sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Está(ão) CORRETO(S):