A imunidade recíproca está caracterizada na seguinte alternativa:
abrange os templos de qualquer culto quanto ao prédio onde se pratica o culto, não se estendendo aos seus anexos, sob pena de configurar espécie de subvenção vedada pela Constituição da República
absorve a isenção, que constitui limitação fiscal decorrente da falta de definição do fato gerador, podendo ter por fundamento razões de conveniência ou justiça e por origem o direito positivo
alcança o benefício fiscal dado pela Constituição da República aos jornais, embora constitua, na verdade, privilégio odioso, porquanto não se funda na garantia da liberdade de expressão
protege o patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios, sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
não abrange as taxas, podendo, contudo, o ente tributante estipular, em legislação específica, benefício fiscal aos demais entes políticos na hipótese de reciprocidade de tratamento
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