Compete ao 2.º Grau de jurisdição da Justiça Militar do Estado de São Paulo processar e julgar, originariamente,
o Comandante Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei.
os Juízes de Direito do juízo militar, nas infrações penais comuns.
o Chefe da Casa Militar, nas infrações penais comuns.
os militares do Estado, nos crimes dolosos contra a vida de civis.
as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
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