No caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, são enunciados os princípios a serem observados pela administração pública de todos os Poderes, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No texto constitucional, é também disciplinado o chamado teto de remuneração dos agentes públicos nos seguintes termos (conforme redação dada ao inciso XI pela Emenda Constitucional n.º 41, de 2003):
“XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador, no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais, no âmbito do Poder Legislativo, e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”.
Com base nas prescrições legais relativas à redação dos atos normativos, atividade que compõe a redação parlamentar, julgue o item que se segue, relativo ao inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, transcrito acima.
A complexidade da matéria regulada impede que a redação do inciso XI seja desdobrada em itens.